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STF modula efeitos da decisão sobre a incorporação de quintos por servidores públicos

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de julgamento desta quarta-feira (18), proclamou resultado do julgamento, ocorrido em ambiente virtual, dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 638115. No julgamento do mérito do recurso, ocorrido em 2015, a Corte decidiu que os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público se submetem ao teto remuneratório (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal), dispensando-se a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até 18/11/2015.

Questão de ordem

Em razão de impasses ocorridos no julgamento virtual em relação ao alcance da modulação dos efeitos da decisão do recurso, o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, apresentou questão de ordem apenas para fins de proclamação. Por maioria de votos, os ministros acolheram parcialmente os embargos de declaração para considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial definitiva. Com isso, esses servidores tiveram incorporados definitivamente os quintos ao seu patrimônio jurídico.

Em relação aos quintos recebidos em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não definitiva, os embargos foram rejeitado, e o pagamento foi considerado indevido. No entanto, os efeitos da decisão foram modulados, de modo que aqueles que recebem a parcela até a data de hoje tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

Quórum

Segundo o presidente, ao contrário do que ocorre no julgamento de súmulas vinculantes e ações de controle abstrato, o caráter vinculante da decisão em recurso extraordinário, com repercussão geral, em que não se declara inconstitucionalidade de ato normativo alcançará somente o Poder Judiciário. Ou seja, a decisão não vincula os demais Poderes e instituições e a sociedade. Dessa forma, não se aplica a esses casos o quórum qualificado (2/3) – oito votos – exigido nas ações diretas de inconstitucionalidade. O ministro observou que tampouco o Novo Código de Processo Civil (artigo 927, parágrafo 3º) traz tal exigência.

Por maioria de votos, a Corte acolheu proposta trazida pelo presidente de que, para a modulação dos efeitos de decisão em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, com repercussão geral, nos quais não tenha havido declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, basta o quórum de maioria absoluta (seis votos) dos membros do STF.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

SP/CR//CF

STF

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Foto: pixabay

 

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