Julgado que nega ao contribuinte o direito de excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, divergindo de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pode ser desconstituído. Com este entendimento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgou procedente Ação Rescisória movida por uma loja de materiais hidráulicos localizada em Porto Alegre.
Nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra a Fazenda Nacional, a autora pediu a desconstituição de sentença da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, que declarou ser devida a inclusão dos valores referentes ao recolhimento de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.
Sustentou que o ICMS não constitui faturamento nem receita da pessoa jurídica, conforme orientação firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR. Logo, pediu um novo julgamento da ação originária, para adequação à jurisprudência superior.
A 1ª Seção é um colegiado que reúne os julgadores lotados na 1ª e 2ª Turmas do TRF-4, com competência para processar e julgar recursos em ações tributárias e aduaneiras.
Ação Rescisória: 5000033-86.2019.4.04.0000
TRF4
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