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STF mantém decisão que determinou bloqueio em contas do Estado da Paraíba pela 6ª Vara da Fazenda Pública 

A ministra manteve a decisão do Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa-PB, que bloqueou R$ 7,4 milhões do Governo do Estado da Paraíba para pagamento via RPV de cerca de 6 mil bombeiros e militares.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 625, ajuizada na Corte pelo governador da Paraíba contra ato do presidente do Tribunal de Justiça do estado (TJ-PB) que resultou no bloqueio de R$ 7,4 milhões do tesouro estadual para pagamento em execução coletiva proposta por sindicato de bombeiros militares. Segundo a ministra, não foram esgotadas todas as instâncias ordinárias e outros meios processuais adequados para discutir a demanda, o que afasta o cabimento de ADPF.

Na ação, o governador alegava que a decisão do tribunal estadual determinou a expedição das Requisições de Pequeno Valor  (RPV) quando deveria ter determinado o rito do pagamento via precatório, por se tratar de execução coletiva, em afronta ao artigo 100, parágrafo 8°, da Constituição Federal (CF). Apontava ainda inobservância ao decidido pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 925754, com repercussão geral reconhecida, quando foi declarada a compatibilidade da execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva com o rito do parágrafo 8º do artigo 100 da CF.

Ação incabível

Ao analisar o pedido, a ministra Cármen Lúcia explicou que a ADPF somente pode ser utilizada se o interessado demonstrar ter havido o prévio exaurimento de todos os outros meio eficazes para fazer cessar a situação de lesividade apontada. A ADPF, diz a ministra, não pode ser utilizada para substituir os instrumentos recursais ou outras medidas processuais, como previsto no parágrafo 1º, do artigo 4º, Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999), o qual dispõe que não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

No caso dos autos, a relatora observou que, embora a decisão do TJ-PB já tenha sido questionada no tribunal de origem, ainda não foram interpostos recursos cabíveis para os Tribunais Superiores. Diante disso, para a ministra, a ação é incabível, pois utilizada como substitutiva de recurso “para rediscutir controvérsia jurídica não esgotada nas instâncias ordinárias”.

Alegação do Autor

O autor aponta como ato questionado a decisão proferida pelo juiz de direito da Sexta Vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB (e-doc. 8):    “Processo n. 0026870-22.2011.815.2001    Vistos, etc…    Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade atravessada pelo Estado da Paraíba impugnando cumprimento de sentença de obrigação de pagar sob o fundamento de ofensa ao art. 100, §8º da Constituição Federal.    Afirma que a comprovação de pagamento de R$ 4.491.054,93 (quatro milhões, quatrocentos e noventa e um mil, cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos) através de RPV ultrapassa o limite de 10 (dez) salários mínimos previsto na Lei nº.7.486/03.

Decisão atacada

“Assim, rejeito a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução e, ante o decurso do prazo para satisfação das RPVs, determino a expedição de Mandado de Sequestro de forma individualizada em favor de cada um dos credores substituídos.     Sendo justo que os mais de 6.000 substituídos percebam os valores reconhecidos por sentença transitada em julgada, também é salutar que o fluxo de pagamentos do ente público não seja demasiadamente atingido a ponto de afetar outras obrigaçõesassumidas.

Desta feita, determino que se processe a confecção dos mandados de sequestro em quantidade não inferior a 30 (trinta) por mês e em limite máximo que não ultrapasse a capacidade de cumprimento pela escrivania, iniciando-se, em observância ao Estatuto do Idoso, pelos beneficiários de maior idade, de modo que a forma de cumprimento ora deliberada permitirá, além da quitação da obrigação, um planejamento financeiro ao devedor, além de não prejudicar o cumprimento de outras atividades da escrivania, tendo em vista a existência de mais de 11.000 (onze) mil processos ativos.

Concedo aos autores o prazo de de 30 dias para atualizarem o crédito, haja vista que a presente RPV remonta aos idos de 01.08.2016 e, no mesmo prazo, junte aos autos relação dos substituídos beneficiários, por ordem de antiguidade, constando, ainda na relação os respectivos valores e dados bancários. Cumpra-se. P.I João Pessoa, 12 de fevereiro de 2019. Aluízio Bezerra Filho. Juiz de Direito”.

STF

#bloqueio #verbapública #precatório #RPV #ação coletiva

Foto: divulgação da Web

 


 

 

SP/CR//VP

 

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