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TJPB nega recurso a mulher que não desocupou imóvel por decisão judicial após fim da união estável

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, decisão do Juízo da 1ª Vara de Queimadas que, em Ação de Obrigação de Fazer, determinou que a apelante desocupasse o imóvel do ex-companheiro, adquirido antes da união estável. A Apelação Cível nº 0000458-34.2016.815.0981 teve relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

De acordo com os autos, o imóvel, situado no Município de Queimadas, já foi alvo de decisão judicial transitada em julgado, que garantiu ao apelado a sua propriedade e posse. No entanto, a defesa, mesmo reconhecendo que o bem pertence ao apelado, alegou que o primeiro andar da residência foi construído com o esforço comum dos conviventes, além de a recorrente ter realizado benfeitorias no mesmo.

A defesa também argumentou não ser possível a mudança da apelante com o filho para o outro imóvel do casal pois, por ser construído em uma planície, fica alagado quando chove, tornando-se um ambiente insalubre para uma criança.

O relator, comungando com o entendimento firmado em primeiro grau, afirmou não caber mais tal discussão por meio de ação ordinária, visto que a posse e propriedade do imóvel pertencem ao apelado, restando devidamente comprovadas por documentos e depoimentos testemunhais.

“Destarte, não pode a apelante pleitear a permanência no imóvel sob a alegação de que contribuiu para sua construção desde o início do relacionamento, quando ainda não estava configurada a união estável. Portanto, a sentença deve se manter inalterada”, frisou o juiz Miguel de Britto Lyra Filho.

Desta decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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Foto: divulgação da Web

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