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TJ-PR contraria STJ e reduz honorários de 15% para 0,45% do valor da causa

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reduziu os honorários de sucumbência de 15% para 0,45% do valor da causa. O tribunal entendeu que, embora os 15% esteja previstos no Código de Processo Civil, ela pode ser limitada quando o valor da causa é muito alto. A decisão, entretanto, desrespeita a definição do Superior Tribunal de Justiça.

Em fevereiro, o STJ definiu que a fixação dos honorários deve sempre seguir a regra geral. Prevaleceu o entendimento do ministro Raul Araújo. Ele fixou que no CPC, em vigor desde 2015, o legislador considera os honorários advocatícios sucumbenciais como parte da remuneração do trabalho prestado.

Para o ministro, “de acordo com o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, os honorários sucumbenciais devem ficar entre 10% e 20% do valor da causa ou do ‘proveito econômico’ do processo”.

Mas o TJ do Paraná preferiu seguir a própria jurisprudência. “Muito embora o novo Código de Processo Civil, ao tratar sobre a verba honorária sucumbencial, não tenha disposto acerca das situações onde o valor da causa é muito elevado, e este Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser possível a aplicação do artigo 85, a fim de evitar o enriquecimento sem causa”, escreveu o desembargador Luís Sérgio Swiech, relator e autor do voto vencedor.

A finalidade da decisão, segundo Swiech, é estabelecer a justa remuneração ao profissional, “de acordo com a complexidade e o tempo do trabalho realizado, dentre os demais critérios estabelecidos no mesmo artigo”.

De acordo com o desembargador, a demanda não é de grande complexidade nem teve o trâmite mais lento que o normal. “Diante da particularidade do caso em apreço, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita de forma equitativa”, defende.

O acórdão ficou assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. SENTENÇA, COMPLEMENTADA PELA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. QUANTIA QUE SE MOSTRA EXACERBADA E DESPROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DA CAUSA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO INVERSA, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8º, DO CPC/15. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MINORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001434-32.2017.8.16.0123, RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH).

CONJUR/TJPR

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Foto: pixabay

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