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Único bem de família pode ser penhorado para pagamento de dívidas de condomínio

A Segunda Turma Recursal entendeu que é possível a penhora de imóvel de família para o pagamento de dívida oriunda de despesas condominiais do bem, com base na Lei nº 8.009/90. A decisão, nos autos do Recurso Inominado nº 3014221-08.2010.8.15.2001, teve a relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (foto) e foi acompanhada pelos juízes Túlia de Sousa Neves e José Ferreira Ramos. A sessão de julgamento ocorreu nessa terça-feira (25).

O recurso foi interposto nos autos da Ação de Cobrança sobre Taxas e Despesas de Condomínio ajuizada pelo Condomínio do Edifício Praia Azul em face de Vicente de Paulo Clementino Guimarães. O processo se encontra na fase de execução de título executivo judicial

De acordo com os autos, foi apresentado Embargos pela parte executada, sob a alegação de nulidade de citação e vício da Execução. Posteriormente, houve a prolatação de sentença, rejeitando os Embargos à Execução, o que ensejou na irresignação da parte. Esta recorreu, alegando nulidade do processo Executivo, impenhorabilidade do bem de família e ausência de formação de litisconsorte passivo necessário por ausência de citação da esposa do executado. Aduziu, ainda, excesso dos valores executados.

O relator ressaltou que os atos processuais foram realizados em atenção aos princípios dos Juizados, observando-se os Enunciados 38 e 43 do Fonaje (Fórum Nacional de Juízes Estaduais). O de número 38 prevê que o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considera a intimação do executado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, desde que certificado pelo oficial de justiça.

Já o Enunciado nº 43 orienta que quando da execução de título judicial, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, com a respectiva intimação da penhora enviada ao endereço comunicado nos autos, observado o que dispõe no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.

Quanto à impenhorabilidade do bem de família, o juiz-relator Inácio Jário disse que a própria Lei nº 8.009/90 permite a penhora do imóvel de família, cuja dívida é oriunda de despesas condominiais do bem.

Em relação a ausência de formação de litisconsorte passivo necessário por ausência de citação da esposa do executado, o magistrado explicou que não há a necessidade da esposa do executado integrar a lide, pois, a obrigatoriedade de arcar com os dispêndios condominiais é do imóvel e não dos proprietários. “É sabido que tais obrigações possuem natureza propter rem, ou seja, são vinculadas ao próprio bem (imóvel), e não as pessoas”, enfatizou.

Por fim, o relator não vislumbrou o excesso sobre os valores executados. “Na execução foram incluídas as parcelas vincendas e inadimplidas posteriores a prolação da sentença, inclusive atualizados até 2016. No mais, o recorrente sequer apresenta demonstrativo de débito atualizado que entende como devido a possibilitar a caracterização de valor vultoso e astronômico, decorrente de manifesto excesso de execução ou erro de cálculo, conforme preconiza o artigo 52, inciso X, alíneas “b” e “c”, da Lei. nº 9.099\95,”, concluiu Inácio Jário, desprovendo o recurso e mantendo a sentença do 4º Juizado Especial Cível da Capital pelos próprios fundamentos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Foto: divulgação da Web
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