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Caixa não é obrigada a indenizar os adquirentes de imóvel leiloado pelos danos causados pelo ex-ocupante

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou parcialmente procedente os pedidos para que a CEF executasse reforma do imóvel, no prazo de 90 dias, bem como para quitar, no prazo de 30 dias, os débitos do imóvel arrematado durante leilão promovido pelo banco.

Inconformada com a decisão da 1ª Instância, a CEF recorreu ao Tribunal alegando que no momento da assinatura do contrato de compra do imóvel, que estava ocupado por terceiros, cessaram as responsabilidades da Caixa para com a conservação do bem.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, afirmou que os compradores do imóvel tinham conhecimento de que o imóvel encontrava-se ocupado; receberam o bem no estado em que se encontrava, e assumiram o ônus de providenciar sua desocupação, tudo isso conforme consta expressamente do contrato celebrado.
Segundo o juiz, todas as situações constavam do edital de leilão do imóvel que o arrematante/adquirente o receberia no estado em que se encontrava, sendo o responsável pelas medidas necessárias à desocupação do mesmo, assumindo o risco de eventos decorrentes da ocupação irregular após a venda, tais como danos causados pelo ocupante e dívidas não pagas.
Diante do exposto, a Turma, deu parcial provimento à apelação da CEF e julgou prejudicada a apelação dos autores, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2004.41.00.002543-3/RO
Data de julgamento: 13/04/2018
Data de publicação: 30/04/2018
TRF1
Foto: Divulgação da Web

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