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Comissão de corretagem deve ser devolvida pela construtora a cliente

A MRV Engenharia e Participações S.A. terá que efetivar o ressarcimento, para uma cliente, da chamada ‘comissão de corretagem’, conforme decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN. A determinação do órgão destacou o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.599.511/SP, cuja conclusão declarou a validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a taxa. O entendimento ainda ressaltou que deve ser previamente informado o preço total da aquisição da unidade imobiliária, com o destaque do valor da comissão, o que não ocorreu na demanda.

A empresa moveu a Apelação Cível nº 2017.013353-8 defendendo a impossibilidade de devolução da comissão de corretagem, bem como argumentou pela necessidade de reforma da sentença quanto à entrega da televisão devido a ausência de participação da cliente na promoção.

“Entretanto, da leitura do contrato de promessa de compra e venda, embora informe no item 7 do instrumento, que as despesas relacionadas à corretagem são da responsabilidade da promitente compradora e serão pagas à vendedora, afigura abusiva a aludida cláusula, uma vez que inexiste destaque do valor da comissão de corretagem”, ressalta o relator, desembargador Virgílio Macedo Jr..

Segundo a decisão, é devida a restituição dos valores, conforme determinado na sentença, uma vez que o consumidor não teve o conhecimento prévio da extensão da cobrança desses encargos.

TJRN

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