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Desembargador “dá puxão de orelha” em advogado que não citou fonte em petição

O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (Distrito Federal e Tocantins), criticou um advogado por ter utilizado trechos de decisões dele em recurso sem a devida citação. A observação foi feita formalmente em acórdão de uma ação trabalhista que tratava sobre indenização por danos morais.

Eis o trecho do carão passado pelo magistrado ao advogado:

“CITAÇÃO DE TRECHO DE DECISÃO JUDICIAL COMO SE FOSSE TEXTO DA AUTORIA DO SUBSCRITOR DO RECURSO

Lamentavelmente, percebo, ao ler o recurso ordinário da reclamante, subscrito por advogado constituído nos autos (ID. 9918d66), vários trechos de decisões por mim relatadas aqui na 1ª Turma deste Regional, cuidando do dano moral e assédio, como se fosse do causídico a autoria de muitos e seguidos parágrafos lançados na referida petição, sem nenhum tipo de referência à verdadeira fonte. Em rápida pesquisa no sítio do TRT 10, será possível encontrar decisões judiciais por mim proferidas cuidando desses temas, cujos termos utilizados foram indevidamente copiados no recurso obreiro, (ID. 0ef8bfb – Pág. 5, 6, 7), havendo cópia literal de frases e parágrafos. Praticamente todo o texto reproduzido no recurso ordinário, no tópico relativo aos danos morais (ID. 0ef8bfb – Pág. 5, 6, 7), foi extraído de minhas decisões judiciais. No que se refere aos parágrafos e frases de minha autoria, o advogado deveria ter indicado a fonte e não apenas deixado a impressão de que é de sua autoria parte do que está posto nas razões recursais. Em síntese, o subscritor esquece-se de indicar a fonte, aliás, escreve peça processual com algumas frases e parágrafos como se fossem de sua autoria. As palavras não têm dono, mas é preciso que trechos literais utilizados em quaisquer manifestações, na hipótese de digitação de partes de texto cujo autor não é exatamente o subscritor da peça processual, sejam identificados com a devida menção ao verdadeiro responsável pela mensagem contida no escrito, sob pena, inclusive, de restar dúvida, para quem realiza a leitura das peças e atos subscritos por pessoas diferentes, a respeito do verdadeiro autor de parte do texto indevidamente transcrito como se fosse de quem subscreve a petição. É lamentável que os advogados do reclamante consignem na peça de recurso inúmeros parágrafos como os termos fossem da autoria de um deles ou do conjunto. Não custa nada citar a fonte. Feito o registro, tenho a expectativa de que a conduta assim adotada não se repita, seja por eventual falha ou qualquer outro motivo”.

Ao final, o acórdão ficou assim redigido:

CONTROLE DO USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO. A garantia a um meio ambiente de trabalho saudável e digno é direito fundamental da personalidade humana, compõe o núcleo mínimo existencial da dignidade de todo ser humano, consoante estabelece a Carta da República, no rol de direitos trabalhistas trazidos pelo Capítulo dos Direitos Sociais, bem como a CLT, que impõe ao empregador o dever de zelo por condições hígidas do meio ambiente de trabalho. Nesse panorama, é inadmissível a imposição de restrições a direitos elementares como o uso de banheiros, ou sujeição a tratamento constrangedor, cuja violação, por si só, enseja o dano ao patrimônio imaterial do trabalhador. Os danos morais caracterizam-se pela violação a um direito da personalidade, cuja transgressão enseja o dever indenizatório por parte do agressor. O dano decorre do fato em si, isto é, “in re ipsa”, razão pela qual não se exige a prova material do abalo causado à vítima. Exige-se a prova do ato ilícito, do nexo causal e da culpa do agressor. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. Não há, no ordenamento jurídico, qualquer norma voltada para a eventual tarifação do valor do dano moral, algo extremamente positivo, porque não é possível dimensionar ou disciplinar as inúmeras situações capazes de envolver o tema. Mas é certo que a indenização deve, por um lado, procurar ressarcir o dano, em toda a sua extensão, e, por outro, ter um caráter pedagógico-preventivo. Também deve ser objeto de investigação, quando da fixação do valor, a capacidade econômica empresarial e a necessidade da vítima da ofensa. Recurso das partes conhecidos e parcialmente providos. (TRT – Processo nº  0004182-91.2016.5.10.0801 RO – PJE ACÓRDÃO 1ªTURMA – RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO – J. 04/04/2018)

TRT10

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