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Desembargador aposentado pede parcelamento de custas e juíza dá gratuidade

Kalleo Coura

Pedido de parcelamento não foi fundamentado. Advogados dizem que juízes locais são rigorosos neste tipo de concessão

ma decisão recente da juíza Ivete Tabalipa, da Vara de Órfãos e Sucessões de Rio Branco, no Acre, causou estranhamento na comunidade jurídica local. O desembargador aposentado Adair Longuini requereu, junto com seu advogado Raimundo Nonato de Lima, o parcelamento em seis vezes das custas processuais num cumprimento de sentença, cuja execução é da ordem de R$ 304 mil.

Em despacho datado de 6 de abril, a juíza recebeu a inicial, intimou os herdeiros do polo passivo para se manifestarem sobre a execução e, além disso, concedeu “a gratuidade judiciária temporariamente” ao advogado e a Longuini. Em março último, o desembargador aposentado recebeu uma pensão líquida de R$ 53.240.

Longuini ficou conhecido nacionalmente ao presidir o julgamento dos assassinos do ativista ambiental e líder sindical Chico Mendes, em Xapuri. O fazendeiro Darly Alves da Silva e o filho dele, Darci Alves Pereira, foram condenados a 19 anos de prisão em dezembro de 1990.

Advogados acreanos ouvidos pela reportagem afirmam que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre é extremamente rígido na concessão da gratuidade judiciária. “Há várias exigências para o deferimento, mesmo que em parte. Os juízes pedem extratos bancários, declaração de imposto de renda, certidão negativa de imóveis. Então, essa decisão é um tanto quanto contraditória quanto ao costume da magistratura estadual”, diz um advogado que não quis ser identificado. O caso tramita sob o número 0702988-19.2018.8.01.0001.

Na visão de Luiz Dellore, professor de Processo Civil da Universidade Presbiteriana Mackenzie, a decisão da juíza foi extra petita, ou seja, ela decidiu fora do que foi pedido. “Além disso, a figura da gratuidade de justiça temporária não tem previsão legal. Não existe no Código. Ou se tem a gratuidade ou não se tem”, afirma.

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Embora o Código de Processo Civil discipline a concessão da gratuidade de Justiça no artigo 98, não há a definição de um critério mínimo objetivo para fazê-lo. “É uma falha de nossa legislação”, critica Dellore. “A justiça gratuita não é para classe média, nem para classe alta. Um desembargador não deveria ter esse direito.”

Já o professor de Processo Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Rodrigo Barioni acredita que a decisão não deve ter sido extra petita e que a juíza provavelmente se enganou quanto à terminologia correta do parcelamento das custas processuais.

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“Acredito que, com uma terminologia tecnicamente errada, ela tenha diferido o pagamento das custas”, diz. “Em tese, ela poderia ter feito isso, mesmo que a pessoa tenha uma receita de R$10 mil, R$ 20 mil mensais. Mas quem pede tem de provar uma momentânea indisponibilidade financeira”, afirma Barioni.

No caso, o advogado Raimundo Nonato de Lima apenas pediu para, “com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, parcelar em 6 (seis) parcelas ou diferir o recolhimento das custas no ato do recebimento do crédito”, sem expor nenhuma fundamentação.

Para o advogado Paulo Henrique Lucon, professor de Direito Processual Civil da USP, o advogado errou ao não fundamentar o requerimento da Justiça gratuita e a juíza errou em dar uma decisão extra petita, que também não foi fundamentada.

“A regra é o pagamento das custas processuais à vista. Ao pedir o parcelamento, a parte teria que justificar, tem que provar uma dificuldade, mesmo que temporária”, afirma Lucon. “E o magistrado também tem de fundamentar a decisão, como prevê o artigo 93, inciso IX, da Constituição”.

Procurado, o advogado  Raimundo Nonato de Lima disse que não iria comentar a decisão judicial e que pediu o que a lei lhe permite pedir. O Tribunal de Justiça do Acre não retornou os contatos da reportagem.

FONTE: JOTA.INFO

 

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