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Só configura tráfico internacional para exploração sexual se for contra a vontade da vítima

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento aos recursos de apelação contra a sentença,  da 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, que condenou sete acusados de praticar o crime previsto no art. 231 do Código Penal, ou seja, tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que os diversos depoimentos testemunhais colhidos permitem evidenciar com clareza que a forma com que as mulheres eram encaminhas para a Espanha, local onde os acusados mantinham uma boate, não havia contrariava o disposto no Protocolo de Palermo e a Lei 13.344/16, que tratam do crime de tráfico de pessoas.
As duas legislações dizem que somente existe o crime se presentes as ações, meios e finalidades nele descrita. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto,  fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.
Para a magistrada, o trafico internacional de pessoas para fins de exploração sexual não se concretizou no caso em questão, uma vez que as mulheres que trabalhavam como prostitutas no estabelecimento comercial dos réus foram e permaneceram alojadas no local por livre e espontânea vontade.
Diante do exposto, a Turma, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento à apelação, absolvendo os réus.
Processo nº: 0003533-56.2007.4.01.4300/TO
Data de julgamento: 27/02/2017
TRF1

 

 

 

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