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É possível remição de pena pelo trabalho manual

É perfeitamente possível a remição da pena pelo trabalho manual, pois o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), ao prever a possibilidade da remição pelo trabalho, o fez de forma genérica, sem qualquer restrição quanto à possibilidade de concessão do benefício para aquele condenado que produz artesanato. Essa foi a conclusão unânime dos desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar o Agravo de Execução Penal nº 108918/2017, interposto – sem êxito – pelo Ministério Público Estadual.
O agravo foi interposto contra decisão que reconheceu a remição de 125 dias, referentes a 377 dias trabalhados por um reeducando nos meses de setembro de 2009 a novembro de 2010. O MP pretendia a cassação dos dias remidos, arguindo a inexistência, nos autos, de informações acerca da expressão econômica da atividade desenvolvida (artesanato).
Contudo, o relator do agravo, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, não concordou com a argumentação da parte agravante. Segundo ele, o instituto da remição visa atender aos aspectos reeducador e ressocializador da sanção penal, uma vez, que por meio da valorização do trabalho, premia o reeducando que demonstra disciplina necessária para desempenhar uma função laboral.
“Tem-se que o artesanato, como qualquer outro trabalho no presídio, estimula a recuperação do reeducando, retirando-o da ociosidade das celas, e estimulando o exercício da disciplina. O documento assinado pelo diretor da cadeia, descrevendo as atividades desenvolvidas pelo agravado e o tempo dedicado ao trabalho, é documento idôneo para comprovar sua atividade laboral”, salientou.
O relator enfatizou o disposto no artigo 32, § 1º, da LEP: Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. § 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
“Nota-se que a expressão ‘tanto quanto possível’, contida no disposto legal supracitado, evidencia que não há vedação para que o reeducando faça trabalhos manuais sem valor econômico. Dessarte, como a lei não obsta que o reeducando trabalhe, intramuros, confeccionando artesanato (mesmo que sem valor econômico) e, como também não distingue a natureza do trabalho desenvolvido, conclui-se que a remição é obtida pelo trabalho interno ou externo, manual ou intelectual, agrícola ou industrial, não se excluindo o artesanal devidamente autorizado e fiscalizado pela Administração do estabelecimento prisional”, complementou.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Paulo da Cunha (primeiro vogal convocado) e Pedro Sakamoto (segundo vogal).
TJMT

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