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Anuidades de conselhos profissionais não podem ser corrigidas por meio de resolução

A instituição ou majoração de contribuição devida aos conselhos profissionais só podem ocorrer por lei, sendo ilegal sua implantação ou reajustamento por meio de resolução administrativa. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgar improcedente recurso do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Corem/MG) contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito.
Na decisão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, explicou que as anuidades exigidas pelos conselhos profissionais se enquadram no conceito de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação na fiscalização nas respectivas áreas, nos termos previstos na Constituição Federal.
“Nesse sentido, as contribuições possuem natureza jurídica de tributo, de competência exclusiva da União. Assim, não é permitido aos conselhos profissionais, por ausência de lei que os autorize, corrigirem suas anuidades por meio de resolução ou qualquer outro ato administrativo por manifesta afronta ao princípio da legalidade”, fundamentou o magistrado.
A decisão foi unânime.
TRF1

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