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Supressão do adicional de inatividade percebido pelos militares não ofende a Constituição

Não acarreta ofensa a direito adquirido ou à garantia da irredutibilidade de vencimentos a supressão do adicional de inatividade do regime remuneratório dos servidores militares por meio da Medida Provisória 2.131/2000. Com essa fundamentação, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente recurso apresentado por militar requerendo o restabelecimento do adicional de inatividade.

Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a jurisprudência encontra-se cristalizada no sentido de que a supressão do adicional de inatividade “não representou redução nominal dos proventos de reforma e pensão militares, não havendo que se falar em inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos dos servidores públicos”.

O relator citou diversos precedentes jurisprudenciais concluindo no mesmo sentido: “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja preservado o montante global dos vencimentos e que não haja decesso remuneratório”.

Outro precedente do STF afirma: “não viola a Constituição a supressão do adicional de inatividade percebido pelos militares”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou no sentido de que “e firme o entendimento no âmbito do STF e do STJ no sentido de que a supressão do adicional de inatividade devido aos militares, por força das alterações promovidas pela Medida Provisória 2.131/2001, respeitou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, porquanto não houve redução dos proventos dos servidores públicos”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0042009-89.2003.4.01.3400/DF

TRF1

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