Relato médico não substitui laudo pericial, decide STJ
audo pericial não pode ser substituído por mero relatório médico, especialmente quando há divergência entre o conteúdo do relatório e os demais elementos de prova produzidos no processo. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar caso que envolvia interdição de uma pessoa.
No Recurso Especial 1.685.826/BA, o Ministério Público da Bahia questionava se o relatório do exame de sanidade mental realizado por médico psiquiatra poderia valer como laudo pericial – atendendo à regra prevista no artigo 1.183 do CPC/73, especialmente diante de divergência entre o relatório médico e o interrogatório do interditando.
O MP defendia a realização de nova perícia no caso, tendo em vista que o documento usado em substituição ao laudo pericial “apresenta indiscutível desconformidade com o interrogatório do interditando”. Com base no relatório médico, o juiz de primeiro grau decretou a interdição.
“Nas hipóteses de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites”, sustentou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.
A ministra reconheceu que a jurisprudência do STJ (Recurso Especial 253.733/MG, julgado pela 4ª Turma em 2004) admite a constatação da incapacidade por meio de laudo pericial extrajudicial e outros meios de prova. Mas avaliou estar diante de uma situação diferente: no caso concreto, além de não haver laudo pericial, havia contradição entre o interrogatório judicial e o relatório médico do perito do juízo.
No interrogatório, a pessoa alvo da interdição conseguiu responder aos questionamentos que lhe foram dirigidos, ainda que com dificuldades. E o relatório dizia que ela não tinha sequer condições de pronunciar palavras.
“O laudo pericial, portanto, é indispensável na hipótese, seja porque há divergência na prova colhida nas instâncias ordinárias, seja porque apenas o laudo pericial poderá identificar, precisamente, a extensão, a gravidade e a eventual reversibilidade da incapacidade do Interditando, o que, inclusive, consta expressamente da quesitação adicional formulada pelo recorrente”, justificou Andrighi.
Afirmou ainda que a interdição é medida “grave e excepcional”, que só se justifica nas hipóteses em que for comprovadamente necessária. Seguindo os argumentos expostos pela relatora, todos os ministros da Turma decidiram anular a sentença que decretou a interdição e determinaram a realização de novo laudo pericial.
Mariana Muniz – Brasília
FONTE: JOTA.INFO