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TJPB determina que defensores públicos lotados em Araruna retornem à comarca

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou ao Estado da Paraíba o retorno dos defensores públicos atualmente lotados na comarca de Araruna (PB), que estejam em exercício em comarcas diversas, para a prestação dos serviços juntos àquela unidade. Com relatoria do desembargador Leandro dos Santos, a Apelação Cível (0000838-38.2015.815.0061) interposta pelo Ministério Público estadual foi provida parcialmente, na manhã desta terça-feira (12).

O Órgão Fracionário entendeu, ainda, que, embora tenha havido uma violação de um direito, o fato não gerou um dano moral coletivo, suficientemente comprovado. “É preciso que o fato transgressor seja grave o suficiente para produzir o verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial”, afirmou o relator, ao desprover esta parte do apelo.

O Ministério Público promoveu Ação Civil Pública contra o Estado, em razão de ausência injustificada de defensores públicos em audiências realizadas na Comarca de Araruna e de demora excessiva de autos de processos judiciais em mãos de defensores. Na sentença, o magistrado afirmou que a falta de defensor público seria questão administrativa, não sujeita a controle judicial. O MP, então, apresentou o recurso.

De acordo com os autos, embora existam quatro defensores lotados em Araruna, três destes estariam em exercício em outras comarcas, com consentimento do órgão.

Já o relator entendeu que não se trata de determinar a lotação de defensores na comarca, o que seria incumbência da própria Defensoria Pública, mas de determinar que os defensores, já lotados naquela localidade, prestem os serviços na respectiva unidade.

“Nesse contexto, havendo efetivo na localidade, a autonomia da Defensoria Pública não pode ser utilizada como escudo para desrespeitar o princípio da legalidade ou dificultar a concretização do direito à assistência jurídica integral e gratuita, uma vez que, nesse caso, não se está diante do poder discricionário do órgão (de organizar a lotação de seus membros), mas de direito fundamental consagrado na Constituição Federal e de observância inarredável, a saber, a garantia de acesso à justiça aos hipossuficientes”, defendeu o relator.

O desembargador Leandro dos Santos disse, também, que, com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal assentou que o exame dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação dos poderes, e que é lícito determinar que a Administração Pública adote medidas que assegurem os direitos reconhecidos como essenciais.

O TJPB estabeleceu o prazo de quinze dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária no valor de mil reais.

Por Gabriela Parente

TJPB

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