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Companhia aérea deve ressarcir consumidor que teve passagem de volta cancelada por “no show” na ida

Sentença do 1º Juizado Especial Cível condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 671,30 pelo ressarcimento de danos materiais a uma consumidora. Nos autos, ficou comprovado que a autora havia adquirido trecho de ida e volta para o Rio de Janeiro, partindo de Brasília, pela referida companhia. No entanto, ao não comparecer a tempo para o embarque na ida, acabou tendo o voo de volta cancelado automaticamente.

A magistrada que analisou o caso considerou que a parte requerida se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece que o consumidor deve ser informado acerca de todos os riscos e benefícios contratuais de forma inequívoca. No entanto, na hipótese, a juíza entendeu que a cláusula que estabelece o cancelamento automático do trecho de volta, em caso do “no show” no trecho de origem, é abusiva, por colocar o consumidor em situação de manifesta desvantagem.

“Desvantagem excessiva porque, uma vez recebido o pagamento dos trechos de ida e volta, a não apresentação do consumidor para o trecho de ida não traz qualquer prejuízo à companhia aérea, ao contrário, poderá angariar lucro, caso disponibilize a passagem a outro consumidor. E essa conduta da requerida, muitas vezes, impõe, ao consumidor, a aquisição de passagem aérea por preço bem superior ao normalmente comercializado”, analisou a magistrada, que também seguiu entendimento semelhante da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Evidenciado o cancelamento indevido, restou clara a falha na prestação de serviço, concluindo a juíza que a companhia aérea deve ressarcir os gastos da autora com a aquisição de novo bilhete para o trecho de volta, a fim de reintegrar seu patrimônio (artigo 6º, inciso VI e artigo 14, CDC). Segundo os autos, a autora desembolsou o valor de R$ 671,30 para adquirir nova passagem aérea de retorno a Brasília, fato que não foi impugnado pela empresa na contestação.

Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais feito pela consumidora, a juíza não identificou, no caso, qualquer violação a direito de personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação. “Embora o evento tenha trazido aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”, concluiu, antes de julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0715421-76.2017.8.07.0016

foto pixabay

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