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TRF3: Município não pode cobrar ISS sobre faturamento bruto de advogado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF) manteve a sentença que julgou procedente a ação ordinária intentada pela Ordem os Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul (OAB /MS) contra o Município de Campo Grande, pedindo que fosse alterada a forma de recolhimento do Imposto sobre serviços (ISS) de sociedades de advogados uniprofissionais. “Nós obtivemos uma decisão favorável em primeiro grau e o pedido foi julgado procedente.

A decisão foi publicada no Diário de Justiça de 22/06/2017 confirmando a sentença que nos foi favorável. Ou seja, o recolhimento de ISS para sociedade de advogados uniprofissionais deve ser conforme o decreto Lei 406 /1968, que dita que ‘não serão recolhidos os impostos com base no faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que o integram’, representando redução no valor pago em impostos para os escritórios individuais” explica o dr. Tiago Koutchin, assessor jurídico da OAB /MS.

Escritórios de advocacia devem recolher imposto sobre serviços (ISS) com base em valor fixo anual, estabelecido de acordo com o número de profissionais, e não sobre o faturamento bruto mensal. Assim entendeu o desembargador federal Fábio Prieto, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao manter sentença que proibiu o município de Campo Grande de cobrar o imposto com base em 5% do faturamento.

O caso teve início em 2009, quando a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul criticou a forma de incidência do tributo que vinha sendo exigida pela prefeitura da capital. Segundo a entidade, o fisco municipal contrariava as regras do Decreto-lei 406/68, sobre as normas gerais do ISS.

A prefeitura defendeu na época o recolhimento mensal, alegando que o decreto de 1968 foi revogado pela Lei Complementar 116/2003. Em primeiro grau, porém, a sentença deu razão à OAB-MS e obrigou o município a cobrar ISS de escritórios apenas com alíquota fixa.

O município recorreu ao TRF-3, mas o desembargador relator rejeitou os novos argumentos, em decisão monocrática. Prieto afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a sociedade civil prestadora de serviços e trabalhos advocatícios tem direito ao benefício fixado pelo artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/68, por não ter caráter empresarial.

Precedentes do STJ consideram inclusive que as sociedades uniprofissionais de advogados, independentemente do conteúdo de seus contratos sociais, têm tratamento tributário diferenciado.

Na prática, a decisão reduz o valor pago em impostos para escritórios individuais, afirma o assessor jurídico da OAB -MS, Tiago Koutchin. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MS.

0008614-02.2009.4.03.6000

OAB/MS E CONJUR

foto pixabay

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