Uma decisão do Tribunal de Justiça garantiu ao agricultor R.E.S., da comarca de Costa Rica, que os valores de seu empréstimo rural não fosse penhorado pelo Banco B.S.A., o qual já havia penhorado bens do ruralista. A decisão, unânime, foi dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, que entenderam que a penhora em dinheiro torna a execução mais gravosa ao devedor.
O agravante sustentou nulidade da penhora on-line e impenhorabilidade da quantia constrita, em virtude de se tratar de verba oriunda de empréstimo rural para custeio da lavoura, de forma que teria caráter alimentar.
Já a instituição financeira agravada alegou que o valor bloqueado não se encontra em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, do Código de Processo Civil. Aduz que a arguição de prescrição intercorrente não merece acolhida. Também rechaçou a alegação de nulidade da penhora on-line, visto que não seria necessária a ciência prévia do executado.
Em seu voto, o relator do recurso, Des. Nélio Stábile, proveu o recurso, sendo acompanhado pelos demais componentes da 3ª Câmara Cível. Para o relator do agravo, “foi efetivada penhora de maquinário (…) e ainda assim houve pedido e deferimento de penhora em dinheiro, o que torna a execução mais gravosa ao devedor e, portanto, deve ser desfeita”.
O magistrado fundamentou sua decisão seguindo decisões do Superior Tribunal de Justiça, de casos semelhantes que chegaram à Corte Superior.
“Dessa forma, tendo em vista que não se vislumbra justificativa para penhora de numerário em conta do Agravante, estando hígida penhora de equipamentos, e em virtude de ser ilegítimo bloqueio de dinheiro oriundo de empréstimo destinado ao exercício de sua atividade econômica, concluo que deve ser dado provimento ao presente Recurso”.
Processo nº 1413636-82.2016.8.12.0000
TJMS
foto pixabay