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Só imputação de crime não inviabiliza a investidura de candidato aprovado em concurso

O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ, em mandado de segurança sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, concedeu a ordem para assegurar à imediata convocação e respectiva nomeação, em cargo público, de candidata anteriormente alijada do certame após reprovação na etapa de investigação social. O Estado alegou que a concorrente prestou declarações falsas ao responder questionário sobre sua vida pregressa, ao não informar sobre a existência de um termo circunstanciado contra si instaurado para apurar a prática do crime de injúria.

A candidata, contudo, explicou que tal procedimento foi arquivado, com o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem registro de inquérito criminal, denúncia ou processo penal. Logo, concluiu, não mentiu ao dizer que não figurava como parte em processos – indagação presente no questionário. A argumentação foi acolhida pelo relator, em voto posteriormente seguido pelos integrantes daquele colegiado. “Não verificada qualquer omissão ou falsidade na informação (fls. 48/65), inexiste causa capaz de impedir que a impetrante assuma o cargo para o qual foi aprovada, desde que preenchidos os demais requisitos”, anotou Boller (Mandado de Segurança n. 4013727-56.2016.8.24.0000).

TJSC

foto pixabay

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