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Mantida a condenação de médico que prescreveu abortivo para antecipar parto

Desembargadores que integram o 2º Grupo Criminal do TJRS decidiram de forma unânime, negar a revisão criminal que postulava a anulação da condenação de obstetra.

O caso
No ano 2000, o médico forneceu a uma gestante o medicamento Misoprostol, conhecido como Cytotec, com a finalidade de antecipar parto, para uso domiciliar, sem acompanhamento em ambiente hospitalar para controlar as contrações uterinas e sem verificação das condições do feto. De acordo com o relatório da apelação, o médico entraria em férias. O parto foi realizado com características de urgência, com sedação da parturiente, uso de fórceps, formando um conjunto gerador de falta de oxigenação do cérebro, nos trabalhos de parto e pós-parto.

O médico Oscar de Andrade Miguel foi condenado pelo Tribunal de Justiça a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, por lesão corporal de recém-nascido, em decorrência de lesão cerebral irreversível. A decisão, unânime, foi dos integrantes da 3ª Câmara Criminal do TJRS, reformando sentença que absolvera o réu por insuficiência de provas.

Revisão Criminal
O réu então interpôs revisão criminal, sustentando a nulidade absoluta do processo por atipicidade penal da conduta descrita na denúncia. Alegou não existir previsão legal do crime de lesão corporal contra nascituro. Como alternativa, a defesa do réu solicitou a redução da pena-base ao mínimo legal, por não haver circunstância judicial desfavorável e também pediu o cumprimento da pena em regime de domiciliar.

O relator da ação, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, lembrou que o médico foi condenado pelo crime de lesão corporal gravíssima, ao prescrever e entregar a uma gestante, para uso doméstico, o medicamento com a finalidade de antecipar o parto.

De acordo com o Desembargador, diferentemente do que questiona a defesa do réu, o Código Civil prevê no artigo 2º que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Em seu voto, o magistrado afirma: “Ora, se há garantia constitucional aos direitos do nascituro, se lhe é assegurado o direito à vida, parece óbvio que o direito penal igualmente tutela a integridade física e a saúde do feto, condição necessária e inseparável da realização da vida sob expectativa. Por essas razões, a expressão ¿outrem¿ contida no art. 129 do Código Penal abrange também o feto, daí a capacidade de ser sujeito passivo do delito de lesão corporal.”

Para o Desembargador, ficou configurado o delito de lesão corporal e, portanto, não há como cogitar atipicidade. Ele ainda afirma que a revisão criminal, além de não se prestar para alterar o quantum da pena aplicada quando não há erro na decisão, também não pode ser utilizada para exame de questões enfrentadas em 2º Grau, como se fosse apelação.

Finalizou negando o pedido de revisão criminal por não haver erro técnico. E, quanto ao pedido da defesa pela prisão domiciliar, afirmou competir ao juízo da execução analisá-lo.

Proc. nº 70071389795

tjrs

foto pixabay

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