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TJMS concede seguro de vida à viúva de homem que tinha doença terminal

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por C. de S.N., que recorreu da sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedente os pedidos da inicial. A impetrante é espólio de V.A. das N., o qual moveu uma ação pleiteando o recebimento antecipado do benefício securitário porque sofria de uma doença terminal, e como seu pedido foi negado, seu espólio recorreu da decisão para pleitear o recebimento integral da indenização.

Segundo os autos, V.A. das N. moveu uma ação em face de uma corretora de seguros requerendo o recebimento do valor da cobertura securitária, uma vez que em sua apólice continha uma cláusula que previa o recebimento de forma antecipada em caso de doença terminal. Na inicial, o autor alegou que fazia jus ao valor porque sofria de miocardiopatia isquêmica, sendo esta considerada uma doença terminal. O pedido foi julgado improcedente.

Consta ainda que, após a decisão de primeiro grau, o autor faleceu em decorrência da enfermidade que o acometia, sendo que sua esposa ingressou no processo como seu espólio. Ela recorre por entender que seu falecido marido fazia jus ao recebimento do seguro, pois, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, o seguro contratado não estava limitado à cobertura por morte iminente, e sim previa o adiantamento do pagamento em casos de doença terminal.

Argumenta que as limitações contratuais não foram informadas de forma clara no momento da assinatura do contrato e por isso há a necessidade de aplicar uma interpretação mais favorável ao consumidor e ao conceito de doença terminal.
No entendimento do relator do recurso, Des. Sideni Soncini Pimentel, a ação deve ser provida porque o autor realmente tinha uma doença gravíssima e a cobertura antecipada, prevista na apólice, era justa porque, apesar de os médicos não conseguirem prever o tempo de vida que lhe restava, o risco de morte era iminente.

Aponta que o argumento da empresa apelada de que o benefício antecipado só pode ser pago a doentes terminais com apenas seis meses de vida não vale prosperar, até porque o apelante faleceu pouco tempo depois de requerer seu direito a indenização, reforçando a gravidade da doença que o acometia.
“Neste caso, diante de todos os argumentos já inseridos, entendo que o autor detinha o direito de receber o que lhe foi assegurado antes de sua morte. Assim sendo dou provimento ao recurso”.

Processo n° 0801227-61.2014.8.12.0011

TJCE

foto pixabay

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