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TRF-4 confirma condenação de advogado gaúcho por sonegação de impostos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, na quarta-feira (15) a condenação criminal do empresário Marcelo Domingues de Freitas Castro por sonegação de impostos, mas diminuiu a pena: originalmente de 8 anos e 4 meses, ela foi fixada em 5 anos e 5 meses de reclusão. O regime inicial é o semiaberto.

Marcelo Castro foi denunciado pelo Ministério Público Federal em janeiro de 2014. Em maio de 2015, sentença proferida na 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o empresário por fraude fiscal, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade. Na época, ele era vice-presidente jurídico do Sport Club Internacional (gestão Vitório Piffero).

Segundo a sentença monocrática, proferida pelo juiz Adel Américo Dias de Oliveira, da 22ª Vara Federal de Porto Alegre, Marcelo omitiu e prestou informações falsas nas suas declarações de Imposto de Renda de pessoa física e jurídica entre os anos 2000 e 2004. Ele era sócio e administrador da empresa Marpa e Castro Consultores Associados.

O mesmo juiz indeferiu o andamento da ação com o timbre de “segredo de justiça”, pedido pela defesa do acusado. No ponto, o magistrado cita artigo da Constituição Federal para lembrar que os atos processuais são públicos.

No total, o empresário teria deixado de pagar à Receita Federal R$ 5.164.096,89 em tributos.

A defesa recorreu ao TRF-4, alegando que não existem provas de que o réu era responsável pela gestão e administração da Marpa. Pediu a nulidade do julgamento ou, caso fosse mantida a condenação, a diminuição da pena.

Conforme o relator do caso, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, da 7ª Turma, não há dúvidas acerca da autoria do delito.“O denunciado era o titular de fato da conta bancária em que se deram as expressivas movimentações mencionadas, sendo tais rendimentos omitidos. Restou comprovada a sonegação de R$ 1.508.654,70 a título de Imposto de Renda da pessoa física” – afirmou Rocha.

Quanto à pessoa jurídica, o desembargador ressaltou que existem provas suficientes de que o réu administrava a Marpa à época dos fatos.“Não havendo dúvida razoável sobre a administração da empresa por outra pessoa, de forma autônoma de qualquer ingerência ou controle do réu, a responsabilidade dele mostra-se suficientemente comprovada”, avaliou o julgador.

Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 5052700-02.2013.4.04.7100 – com informações do TRF-4).

Fonte: espacovital.com.br

foto pixabay

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