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STJ: Tráfico privilegiado não é crime hediondo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhando-se a entendimento definido pelo Supremo Tribunal Federal, afirmou recentemente que o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. A posição foi adotada pela Terceira Seção ao julgar a Pet 11.796, em novembro de 2016. Na ocasião, o colegiado resolveu cancelar o enunciado da Súmula 512/STJ.

O realinhamento sobre a hediondez do tráfico privilegiado é um dos dez novos temas disponibilizados pela ferramenta Pesquisa Pronta, que oferece uma seleção de julgados do STJ a respeito de assuntos jurídicos relevantes.

O tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06. O dispositivo estabelece que as penas podem sofrer redução de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Os crimes considerados hediondos, assim como a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo estão previstos na Lei 8.072/90. Tais crimes são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, sendo que a progressão de regime apenas acontece após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, ou de três quintos, se reincidente.

STJ

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