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Suspenso reajuste dos subsídios e 13º salário de Vereadores do Município de Campina Grande

Uma ação impetrada na justiça pelo ex-vereador Napoleão Maracajá conseguiu anular o reajuste salarial dos vereadores de Campina Grande, bem como a implantação do décimo terceiro salário. A decisão foi assinada pela juíza Ana Carmen Pereira Jordão.

Bruno Veloso é o advogado desta ação e usou como argumento que “a Lei Municipal n° 6.513 de 15 de dezembro de 2016, a qual fixa reajuste salarial e incremento de décimo terceiro salário para os vereadores de Campina Grande, estaria eivada de ilegalidade e seria lesiva ao patrimônio público e ordem financeira municipal”.

A decisão é referente ao reajuste de 26% e implantação do 13º salário, que os vereadores de Campina Grande aprovaram em 15 de dezembro, para serem acrescentados aos provimentos dos próprios vereadores, o que gerou grande polêmica, desagrado entre a população campinense e protestos.

Extrai-se da decisão judicial o seguinte entendimento:

“Destarte, do cotejado os autos, verificou-se que o ato administrativo ora em análise, o qual prevê aumento de despesa com pessoal, a saber, aumento salarial dos vereadores da Câmara Legislativa desta cidade, foi publicado na edição do Semanário Oficial do Município n.º 2.498, de 19 a 23 de dezembro de 2016, conforme constata prova dos autos (ID 6261197). Ora, percebe-se de forma clara e cristalina a afronta e desobediência ao art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual assevera que, verbis: “Art. 21. (…) Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal EXPEDIDO NOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER OU ÓRGÃO REFERIDO NO ART. 20.” (grifo meu).

Dessa forma, portanto, o ato praticado pela Câmara Municipal de Vereadores de Campina Grande, consubstanciado na criação da Lei nº. 6.513/2016 fixando o subsídio e, consequente, aumento salarial incremento de décimo terceiro salário aos legisladores municipais propiciará um acréscimo da despesa do município com pessoal. Aumento este que, in casu, deu-se dentro dos 180 dias anteriores ao fim do mandado dos vereadores, ato este que poderá ser considerado nulo de pleno direito.

Outrossim,tendo em vista a hodierna situação econômica em que se acha o país, dada a grave dificuldade financeira e orçamentária, crise esta que imiscuir-se por todos os Estados da Federação não se faz razoável e prudente a elaboração de lei por vereadores em favor próprio que conceda a estes aumento salarial e comporte acréscimo de dispêndio mensal com o pagamento de pessoal, beneficiando um parcela mínima em detrimento e/ou às custas da população.

Isto posto e no que tange a relevância dos fundamentos do pedido, um dos pressupostos para a concessão da medida de urgência, ficou evidenciado com a demonstração a densidade jurídica da postulação devido ao respaldo no ordenamento jurídico orientando que não poderia haver aumento de despesa com pessoal nos 180 dias antes do término do mandato do titular do respectivo órgão, bem como a impossibilidade de despesa com pessoal, bem como incidência de verba remuneratória incrementando o décimo terceiro salário de agentes políticos ausente previsão legal na Lei Orgânica local.

Nisto, o juízo de probabilidade na cognição sumária da situação de aparência exposta, traz grau intenso de liquidez do direito vindicado, conferindo-lhe à proteção jurisdicional.

Lado outro, o risco do direito mostra-se presente diante dos prejuízos irreparáveis diante da dificuldade de se reparar o patrimônio público e ordem financeira local caso tais promoções ou nomeações sejam efetivadas acarretando o pagamento de aumento de subsídios de vereadores com realização de despesa pública irregular. Restando, portanto, presentes a liquidez da ilegalidade e a urgência fundada em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja valoração assentada nos moldes preconizados pelo fatos narrados pela petição exordial.

Frente o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar a suspensão da eficácia e impedir a vigência da Lei Municipal nº. 6.513, de 15 de dezembro de 2016, ato administrativo perpetrado pela Câmara dos Vereadores de Campina Grande, até julgamento da presente ação. Oficie-se à CÂMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE CAMPINA GRANDE, para o cumprimento efetivo desta decisão no prazo de cinco dias, atribuindo-lhe responsabilidade pessoal, administrativa, criminal e civil, em caso de descumprimento, sem prejuízo de representação perante o Órgão competente para fins de apuração da conduta típica descrita pelo art. 11, II, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), assim como, de encaminhamento de peças processuais à Procuradoria-Geral de Justiça para o fim de apuração dos crimes”.

politicamaiscedo.com.br

foto pixabay

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