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A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público

Um dos efeitos da condenação, consoante o disposto no art. 92, I, “a”, do CP, é a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.

O STJ entende que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo ou função pública, desde que apresentada a devida fundamentação.

Nesse sentido, os seguintes julgados: […] A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu. Aplicação da Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp n. 745.828/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 14/12/2015) […] Não há incompatibilidade entre a substituição da pena privativa de liberdade e a imposição da penalidade de perda do cargo, levando em conta que o requisito objetivo a ser atendido nesse último caso diz respeito tão somente à quantidade de pena imposta, que deve ser superior a 1 ano, sem que se exija a efetiva privação da liberdade. Precedentes. (HC n. 110.504/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 27/2/2012) […] II. De acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 92 do Código Penal, há perda do cargo, função pública ou mandato eletivo nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, exatamente a hipótese dos autos, em que o réu foi condenado à pena de 2 anos de reclusão. III. A substituição de sua pena por restritivas de direitos, no entanto, não tem o condão de afastar o efeito disposto no art. 92 do Código Penal, pois a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu. (EDcl no REsp n. 819.438/MG – Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJ 12/3/2007)

Vale salientar, apenas a título de fundamentação obiter dictum, que eventual absolvição na esfera administrativa não vincula o resultado da ação penal, tendo em vista a absoluta independência entre tais esferas, consoante decidido nos seguintes precedentes:
[…] O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria. Daí porque não se sustenta a tese de que eventual absolvição ocorrida em sede de processo administrativo comunica-se à ação penal decorrente do mesmo fato. (RHC n. 61.021/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 5/2/2016) […] Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a decisão proferida em procedimento administrativo não vincula o processo criminal, em virtude da independência entre as esferas administrativa e penal. (AgRg no AREsp n. 148.587/RS, de minha relatoria, 6ª T., DJe 7/5/2015)

Mais recentemente, assim decidiu o STJ:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 358.326 – MG (2013/0222411-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DE JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação recursal na hipótese em que os dispositivos legais invocados pela parte recorrente não guardam nenhuma pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Inexistência de patente ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela defesa, bem explicitou os motivos para manter o decreto de perda do cargo público, como efeito da condenação. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo ou função pública, desde que apresentada a devida fundamentação. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. DJe: 18/04/2016 Página 1 de 10 Superior Tribunal de Justiça Brasília (DF), 05 de abril de 2016 Ministro Rogerio Schietti Cruz

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