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Supremo declara inconstitucional prisão de depositário infiel em dívida com a Fazenda

O plenário do STF declarou nesta quinta-feira, 15, inconstitucional a lei 8.866/94, que permitia a prisão de depositário infiel em relação aos débitos com a Fazenda Nacional. O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi acompanhado por unanimidade.

A ADIn foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra a MP 449/94, convertida na lei 8.866/94. Em razão de liminar estavam suspensos os efeitos dos parágrafos 2º e 3º do art. 4º; da expressão “referida no parágrafo 2º do artigo 4º”, contida no “caput” do art. 7º; e das expressões “ou empregados” e “empregados”, inseridas no “caput” do artigo 7º e no seu parágrafo único.

O parágrafo 2º do art. 4º estabelece que “não recolhida nem depositada a importância, nos termos deste artigo, o juiz, nos quinze dias seguintes à citação, decretará a prisão do depositário infiel, por não superior a noventa dias”. Já o parágrafo 3º determina que “a contestação deverá ser acompanhada do comprovante de depósito judicial do valor integral devido à Fazenda Pública, sob pena de o réu sofrer os efeitos da revelia”.

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, os dispositivos, com o fim de coagir o contribuinte a pagar a dívida tributária ou previdenciária da União, dos Estados e do DF impôs situação onerosa, violando os princípios constitucionais de liberdade e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).

“A legislação questionada admite o ajuizamento de demanda judicial apenas com base em declaração feita pela pessoa física ou jurídica do valor descontado ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer outro documento fixado na legislação tributária previdenciária e não recolhida aos cofres públicos, sem que ocorra a finalização do processo fiscal ferindo os postulados do art. 5º, incisos LIV e LV.”

O ministro observou ainda que a norma está em dissonância com a súmula vinculante 28, do STF, que estabelece que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

Gilmar Mendes ponderou ainda que, embora exista um dever fundamental de pagar impostos, a lei 8.866 cria situação desproporcional, além de conflitar com a lei de execução fiscal (6.830/80).

“Ora, se o contribuinte assim desejar poderá ajuizar ação de depósito em face do fisco Federal no afã de obter certidão negativa de débito ou positiva com efeito negativa, mas não pode ser coagido a assim agir sob pena de vulneração do princípio da proporcionalidade, além do contraditório e da ampla defesa.”

O ministro julgou procedente a ADIn, declarando a inconstitucionalidade total da lei 8.866. Assim, propôs que “as ações de depósito fiscal em curso devem ser transformadas em ação de cobrança ordinária, sendo oportunizada pelo poder público sua adequação ou a sua extinção”.

Processo relacionado: ADIn 1.055

MIGALHAS

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