O senador Renan Calheiros foi eleito pelo Senado Federal para um mandato de dois anos à frente daquela Casa Legislativa e, ao tomar posse, não havia nenhuma irregularidade para o exercício do seu mandato.
Quando daquela eleição e posse, não havia nenhuma restrição legal ou judicial ao seu direito de exercer aquela presidência.
Agora, ao final do seu mandato, faltando menos de dois meses para o término, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, destitui-o do mandato sob o pretexto de estar impedido de assumir, na ordem sucessória, a Presidência da República.
Se ele está impedido de assumir na ordem sucessória, a vez seria exercida pela ordem subsequente, a Presidência do Supremo Tribunal Federal.
Mas, ao invés de respeitar o mandato em plena vigência, fruto de um ato jurídico perfeito que resultou no direito adquirido do exercício pleno da representação do Senado, o Ministro Marco Aurélio, por um ato de vontade, a seu bel-prazer, decidiu cassar o mandato outorgado ao senador Renan Calheiros pela maioria absoluta dos senadores.
Pergunta-se? Qual o fato ilícito que autoriza a cassação de um mandato de representação de uma casa legislativa? E o devido processo legal, o contraditório e o amplo direito de defesa, foram observados?
Será que o Ministro Marco Aurélio deslembrou-se da garantia constitucional de que ” ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV);
O mandato de Presidente do Senado é um direito tutelado do seu ocupante.
A eleição do presidente do Senado é um ato jurídico perfeito por atender as normas e formalidades necessárias para sua proclamação, nos termos da legislação vigente à sua época.
É garantia fundamental na Constituição da República que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º – XXXVI)
A Lei de Introdução ao Código Civil “Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (Art. 6º, §1º).
Com efeito, é ato jurídico perfeito, aquele acompleto que foi concretizado em um determinado momento sob o manto de norma, lei ou decisão judicial vinculante, existente à época do fato.
De forma que, o ato jurídico perfeito da eleição do presidente do Senado seria aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; na época não havia impedimento ou vedação a sua eleição, posse e exercício.
Note-se que o ato jurídico perfeito retrata situação consumada, que passa a integrar o patrimônio jurídico ou à personalidade do respectivo titular pelo fato de o direito ter sido efetivamente exercido e produzido seus efeitos jurídicos, por atender aos requisitos legais previstos.
O ato jurídico perfeito tem efeito imediato para configuração do direito adquirido.
Com a posse e o exercício, o senador Renan Calheiros integrou ao seu patrimônio jurídico a titularidade desse direito de exercer o mandato integralmente, que só poderia ser interrompido por renúncia ou morte.
A doutrina continua buscando em GABBA subsídio para conceituar direito adquirido.
A propósito, ROQUE ANTONIO CARRAZZA (2005, p. 840):
“[…] que vem a ser direito adquirido?
A resposta a esta intrincada questão é-nos dada, com propriedade, pelo grande Gabba. Ouçamo-lo: “É adquirido cada direito que: a) é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova em torno do mesmo; e que b) nos termos da lei sob cujo império ocorre o fato do qual se origina, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu”. (Teoria della Retroavità delle Leggi, Turim, Utet, 3ª ed., 1891, p.191)
O direito adquirido é a proteção dos direitos titularizados sob a égide da lei aplicada ao seu tempo e modo previsto, afastando qualquer ato legal ou judicial posterior que modifique as condições e requisitos anteriormente estabelecidos.
Por essa razão, é garantia fundamental que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Art. 5º, II, CF).
No caso em concreto não havia lei vedando a eleição de Renan Calheiros, logo, não há como se admitir que o intérprete, por ato de vontade unipessoal e arbítrio próprio, por mais elevados seus propósitos éticos ou morais, possa de forma tirânica atentar contra as garantias fundamentais, a quem ele jurou respeitar, cumprir e fazer cumprir; a Lei Maior.
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Equipe Jurídica