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Banco é condenado a indenizar cliente que não conseguiu sacar em caixa eletrônico, mas foi debitado em sua conta

Além de pagar a indenização pelos prejuízos morais, o banco ainda terá que ressarcir, em dobro, o valor descontado da conta do cliente, com juros e correção monetária.

O cliente de uma agência bancária de Guarapari deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. A reparação é por conta da falha nos serviços prestados pela instituição, uma vez que, mesmo tendo realizado todos os procedimentos para a efetuação de um saque no valor de R$ 1 mil, o requerente não recebeu o dinheiro que, mesmo assim, foi descontado em sua conta. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível do Município, Terezinha Lordello Lé.

Além de pagar a indenização pelos prejuízos morais, o banco ainda terá que ressarcir, em dobro, o valor descontado da conta do cliente, com juros e correção monetária.

De acordo com as informações do processo, em julho de 2015, ao se dirigir à agência bancária localizada no bairro Muquiçaba, para fazer o saque da quantia citada na ação, o requerente, apesar de ter seguido todas as instruções disponíveis no caixa eletrônico, não recebeu o dinheiro, que foi debitado em sua conta.

No mesmo dia, ainda segundo os autos, o homem entrou em contato com a ouvidoria da instituição para comunicar o erro, momento em que foi orientado a procurar a gerente do banco onde o fato aconteceu. No dia seguinte, o requerente se dirigiu à gerência da requerida, onde o erro teria sido confirmado pela pessoa que o atendeu. O cliente recebeu a informação de que, após a conversa, deveria esperar uma ligação, que seria feita no mesmo dia, com as coordenadas do que deveria ser feito para resolver o impasse.

Por fim, o cliente disse que foi ao banco por mais três vezes seguidas sem, em nenhuma delas, ter conseguido qualquer resposta acerca do ocorrido. Mesmo citada na ação, a instituição bancária não apresentou contestação, além de não se apresentar em Juízo durante as audiências.

Para a magistrada, “o transtorno sofrido pelo autor ultrapassou o mero dissabor do cotidiano em razão dele ter ficado sem ter a disponibilidade valor considerável de quantia existente em sua conta”, disse.

Processo n° 0007760-16.2015.8.08.0021

tjes

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