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Advogado dativo é equiparado a servidor e condenado por concussão na Justiça Federal

Advogado dativo, por se equiparar a servidor público para efeitos penais, comete crime de concussão se obtém vantagem indevida em prejuízo do seu cliente. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação de um advogado que desviou R$ 7 mil de sua cliente (pessoa pobre, deficiente e incapaz), que buscava a implantação do benefício de prestação continuada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

No primeiro grau, o juiz Rafael Webber, da 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR), disse que a versão da mãe da autora (que a representou no processo contra a autarquia) foi confirmada pelo depoimento do chefe do cartório judicial da Justiça Federal, de que o advogada dativo não a informou corretamente sobre os valores liberados por Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Em juízo, o advogado disse que não exigiu vantagem indevida, pois o valor depositado em sua conta referia-se ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidos e oriundos de outros processos em que atuou como causídico para a mãe da autora. Explicou que acompanhou a mulher no ato de recebimento do RPV como forma de garantir os seus honorários. Logo, o pagamento se deu de forma espontânea, já que havia sido acordado.

“Considerando o depósito feito na conta do réu referente a mais da metade da RPV recebida por C. e os depoimentos citados, entendo comprovado que o réu exigiu vantagem indevida em razão da função pública que exercia como advogado dativo, praticando as elementares do tipo em análise”, anotou na sentença.

Webber condenou o réu a dois anos de reclusão. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade acabou substituída por duas restritivas de direito — multa no valor de R$ 40 mil e proibição do exercício da advocacia pelo período de dois anos.

Abrandamento da pena
O relator da Apelação na corte, desembargador Márcio Antônio Rocha, rebateu a tese de que o valor desviado para a conta do réu (50% do RPV) fosse proveniente de honorários de outros processos em que teria atuado para a mãe da parte autora. É que a secretária e o estagiário que trabalham no escritório de advocacia, ouvidos em juízo como testemunhas, informaram não terem presenciado a contratação de honorários entre o réu e a vítima. E também não foi juntado ao processo o contrato de prestação de serviços. Em suma: o advogado não apresentou documento que demonstrasse a natureza remuneratória do valor depositado em sua conta.

“A culpabilidade do réu é desfavorável, merecendo maior grau de reprovabilidade, tendo em vista a condição advogado-dativo, nomeado para defender pessoas carentes, o que aumenta o juízo de censura, porque além da consciência da ilicitude decorrente do conhecimento jurídico que possui, tinha, no caso, o dever de assistir pessoa de baixa capacidade financeira, e, valendo-se dessa circunstância, aproveitou-se para exigir vantagem indevida”, registrou no acórdão.

Apesar disso, Rocha reduziu o valor da multa pela metade e derrubou a proibição do exercício da advocacia, substituindo-a por prestação de serviços à comunidade. “Não é razoável aplicar a sanção de proibição do exercício da atividade profissional a quem comete o delito de forma isolada, pois a consequência seria privá-lo de sua atividade laboral, em cujo mister praticou um único delito, para o qual demonstrou arrependimento ao reparar o dano”, ponderou.

Por Jomar Martins
FONTE: CONJUR

foto pixabay

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