No Novo Código de Processo Civil, foram introduzidas mudanças significativas, na forma procedimental da apresentação da defesa, simplificando sua apresentação numa só peça processual, ao contrário do que é previsto no código processual vigente.
No entanto, estão asseguradas ao réu, o direito à ampla defesa e contraditório, com suporte na Constituição Federal e nas Normas Fundamentais do Processo Civil, contidas nos artigos 1º a 12 no novo texto processual.
A defesa do réu e o prazo para sua apresentação
No procedimento comum, do processo de conhecimento, o réu pode fazer a sua defesa, através da contestação, conforme o artigo 335, que prevê:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
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