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STJ: Se a hipoteca não for registrada, mesmo assim é possível penhorar o bem de família

O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.

Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90. Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família. STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

O bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90.

EXCEÇÃO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA: EXECUÇÃO DE HIPOTECA (INCISO IV DO ART. 3º)

O art. 3º da Lei n.? 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. Vejamos o inciso V: Art. 3º

A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(…)

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

Ex: João e Maria decidem fazer um empréstimo para pagar os estudos de seu filho. Para tanto, oferecem a sua casa como garantia real (hipoteca) de que irão quitar o débito.

Caso não consigam pagar a dívida, o imóvel, mesmo sendo bem de família, poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.

Destaca-se que a dívida deve ter sido contraída em favor do casal ou da entidade familiar. A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada restritivamente e somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família, não abrangendo bens dados em garantia de terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.

É necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis?

NÃO. Mesmo que a hipoteca não esteja registrada, o ato de oferecimento do bem de família em garantia real é considerado válido. Isso significa que, se a dívida não for paga, será possível penhorar o imóvel, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.

A hipoteca pode ser constituída de três modos:

A) hipoteca convencional: por meio de contrato;

B) hipoteca legal: por meio de lei;

C) hipoteca judicial: por sentença.

O registro da hipoteca no cartório de Registro de Imóveis é indispensável para que ela se constitua como direito real. Isso está previsto no art. 1.227 do CC:

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

É essa inscrição no RI que confere à hipoteca a eficácia de direito real oponível erga omnes. No entanto, apesar disso, a hipoteca convencional já tem validade inter partes, como direito pessoal, desde o momento da assinatura do contrato. Desse modo, a ausência de registro da hipoteca não a torna inexistente, mas apenas válida inter partes como crédito pessoal. Logo, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família, incidindo a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.

Fonte: dizer o direito.

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Flávia T. Ortega
Advogada
Flávia Teixeira Ortega é advogada formada em Direito pela Centro Universitário FAG, na cidade de Cascavel – Paraná; inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Paraná – sob o n. 75.923; Pós-Graduada pela Faculdade Damásio, com título de especialista em Direito Penal (“Lato sensu”).

Jusnoticias

foto pixabay

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