seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STF mantém decisão do CNMP que suspendeu ajuda de custo de promotor de Justiça do Ceará

Ao negar pedido no Mandado de Segurança (MS) 33799, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que suspendeu o pagamento de ajuda de custo a um promotor de Justiça do Ceará que cumula suas funções com as de promotor auxiliar.

O autor do MS exerce a titularidade da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Fortaleza (CE) e da respectiva promotoria auxiliar, que se encontra vaga. Por entender que faria jus à gratificação decorrente da cumulação de funções, ele acionou o Supremo depois que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) desconstituiu uma decisão do Colégio Especial de Procuradores de Justiça do Ceará que autorizava o pagamento de ajuda de custo pelo exercício acumulado de funções.

Em sua decisão, o relator do MS salientou que o controle dos atos do CNMP pelo Supremo só deve ocorrer em casos excepcionalíssimos: inobservância do devido processo legal, exorbitância das atribuições do Conselho, ou manifesta irrazoabilidade do ato, o que não se constatou no presente no caso. O CNMP foi criado com a finalidade constitucional expressa de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Assim, frisou o ministro, suas decisões devem ser revistas com a deferência que os órgãos constitucionais de natureza técnica merecem, evitando-se a interferência desnecessária ou indevida.

Sobre o caso concreto, o ministro disse que a legislação aplicável ao MP do Ceará revela que o membro titular da promotoria de Justiça e da respectiva promotoria auxiliar não só respondem perante a mesma unidade judiciária, como também são responsáveis, ambos, por todo o acervo a ela relacionado. Além disso, há previsão de que, no caso de afastamento por tempo determinado de um dos membros com atuação na mesma unidade judiciária, o outro assumirá integralmente as atribuições das duas promotorias. Assim, não cabe falar em cumulação de funções, concluiu o ministro ao indeferir o pedido do promotor de Justiça.

MB/FB
Processos relacionados
MS 33799

STF

foto pixabay

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino