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Clínica indeniza paciente por falha em tratamento odontológico

A clínica odontológica Vitadente deverá indenizar uma paciente em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 4 mil por danos estéticos devido à perda de um dente em função de falha no tratamento a que foi submetida. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Vespasiano.

Em julho de 2011, a paciente iniciou um tratamento odontológico para realizar um canal. Segundo ela, ao retornar à clínica para a fixação de um pino e a colocação da coroa, foi informada de que o profissional que tinha realizado o primeiro procedimento não trabalhava mais no estabelecimento. A paciente foi então atendida por outro dentista, que lhe informou que o acabamento do dente não tinha sido bem feito e, por isso, resíduos alimentares entravam no canal realizado, o que gerava mau hálito.

De acordo com a paciente, após a análise, foi constatado que, para resolver o problema, seria necessário aumentar a coroa, com a retirada de osso. Depois de realizar o novo procedimento, os dentistas concluíram que seria preciso um novo alargamento da estrutura óssea, porém isso não poderia ser realizado em razão do risco de perda do dente e da impossibilidade de eventual implante dentário futuro. No entanto, devido aos procedimentos já realizados, a paciente teve que extrair o dente.

A juíza Flávia Silva da Penha condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. No recurso ao Tribunal, o estabelecimento pediu pela improcedência dos pedidos da cliente, alegando que os dentistas não são funcionários da clínica e apenas disponibiliza as instalações e equipamentos aos profissionais autônomos.

A desembargadora Mariza de Melo Porto, relatora do recurso, afirmou que os documentos apresentados nos autos comprovaram a prestação do serviço pela Vitadente, pois a ficha da paciente foi lavrada em papel timbrado com o nome da clínica e, além disso, o tratamento odontológico foi pago em favor do estabelecimento.

A magistrada sustentou que a clínica “também é responsável solidariamente pela reparação civil dos danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir”.

Quanto ao tratamento dentário, a magistrada disse que os profissionais da clínica não prestaram um serviço satisfatório, não se empenhando na melhor técnica para o sucesso do procedimento dentário, assim ficaram caracterizados os requisitos ensejadores da reparação civil.

Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Shirley Fenzi Bertão acompanharam o voto do relator.

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