No recentemente publicado acórdão do REsp n. 1.285.074, a Terceira Turma do STJ entendeu que os honorários de sucumbência, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução.
No caso, a sentença havia julgado procedente a ação para condenar a ré a pagar o valor de R$ 90.000,00, tendo fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, deu-se provimento à apelação da ré, acolhendo-se preliminar de ilegitimidade passiva e extinguindo-se a ação sem exame de mérito, ocasião em que foram “invertidos os ônus da sucumbência”.
Segundo o relator Ministro João Otávio de Noronha, “se o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios. Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada”.
Com isso, segundo a Terceira Turma, manteve-se íntegro o entendimento da Súmula n. 453 do STJ: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
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