No último dia 5 de janeiro, foi publicado acórdão da Quarta Turma do STJ no RMS n. 49.020/SP, noticiando-se que o mandado de segurança “pode ser utilizado também para contestar decisão judicial manifestamente ilegal ou sem fundamento jurídico”. Lendo o inteiro teor do acórdão, a matéria merece melhor reflexão.
No caso concreto, tramitava a recuperação judicial de uma sociedade empresária, que formulou pedido para determinar que a Caixa Econômica Federal (CEF) restituísse determinados valores monetários à recuperanda. A CEF não era parte na recuperação judicial.
A decisão do juiz foi apenas: “Intime-se, como requerido a CEF [sic]”.
A CEF, então, impetrou mandado de segurança, alegando que os valores a serem restituído foram, na verdade, depositados em nome próprio pelo representante legal da empresa recuperanda, como garantia de dívida dele, e não da empresa. O MS, porém, foi inadmitido pelo tribunal de origem, pois não poderia servir como sucedâneo do agravo de instrumento.
Ao chegar ao STJ, em recurso em mandado de segurança, o Relator entendeu que o mandado de segurança contra ato judicial pode ser impetrado por terceiro prejudicado (a CEF) e no caso de a decisão ser manifestamente ilegal ou teratológica. Na hipótese, a Caixa Econômica Federal somente tomou ciência da decisão quando recebeu o ofício do juízo determinado a restituição dos valores.
Verifica-se, assim, que o acórdão não se limitou a discutir apenas o cabimento do mandado de segurança contra “decisão sem fundamento jurídico”, como dá a entender a notícia no STJ, mas do cabimento do mandado de segurança impetrado por terceiro prejudicado e que sequer foi ouvido em contraditório sobre o teor das alegações.
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