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Donos de Yorkshire atacado por Pastor Alemão serão indenizados

Pitucho, um Yorkshire adulto, de cerca de três anos, estava por ser protagonista no casamento dos donos, marcado para o início de 2015. Seria dele a responsabilidade de carregar as alianças até o altar. Mas veio o imprevisto. Na antevéspera do Natal, Pitucho foi atacado por uma fêmea da raça Pastor Alemão de 17 quilos numa rua de Porto Alegre e morreu. Faltavam 20 dias para o casamento
Ano e meio depois, no último dia 21, a relação de afeto entre os donos e o animal foi reconhecida pelo julgador da 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito, na Capital, que concedeu o pedido de ressarcimento por danos morais e materiais, em ação proposta pelo casal.
A dupla, definiu o Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer, dividirá R$ 24 mil a título de dano moral, a serem pagos pelos proprietários da pastora, e também irá reaver os gastos com cuidados veterinários, no valor de R$ 2.562,70.
O caso aconteceu na Av. França, Bairro Navegantes. A dona contou que passeava com o cãozinho, quando a pastora surgiu de um portão aberto, correndo em direção a ela. Depois que conseguiu desviar, viu o seu cão ser atacado. Ainda houve a tentativa do proprietário da cadela de intervir, porém sem conseguir. Pitucho sofreu perfurações no tórax e hemorragia.
Na defesa, os réus sugeriram que as vítimas deveriam ter tomado precauções, como não andar tão próximo às grades do pátio. Também alegaram ocorrência de força-maior, pois a cadela estaria em estado puerperal, portanto, em situação de semi-imputabilidade -condição rechaçada pelo julgador por não se aplicar a animais.
Direitos dos animais
A decisão do Juiz, da qual cabe recurso, além de trazer jurisprudência embasando a concessão do dano moral no valor estipulado, destaca a terna convivência do casal com o animal de estimação – “o filhinho deles”, nas palavras da veterinária de confiança. Para o dono, Pitucho era o “menino” da casa, que dormia na cama, acompanhava o casal nas férias e até no trabalho.
“Tudo isso demonstra o efetivo carinho recíproco entre os autores (da ação) e seu cãozinho, insubstituível, infungível, único”, explicou o magistrado. “Nada paga a perda precoce desse ente familiar, e a presente ação pode trazer uma compensação pecuniária, com caráter punitivo e que objetiva trazer uma recompensa a quem sofreu o dano”.
O crescente debate e a adesão em torno dos direitos animais não escapou à análise do julgador. Compreende que o tema é controverso e está longe de unânime: “O dilema desse ato sentencial é que tende a desagradar a todos: para quem não compreende o universo animal, qualquer indenização é excessiva; para quem ama animais, a indenização arbitrada será insuficiente.”
Responsabilidade
O Artigo 936 do Código Civil aponta que é dever do dono ou detentor ressarcir os danos causados por animal. Essa responsabilidade só é afastada mediante a culpa da vítima ou força maior, elementos sem “nenhuma demonstração” produzida pela defesa, observou o Juiz.
E completou: “Revela-se dever do proprietário de cão feroz a adoção de contenções suficientes e capazes de impedir que seu animal venha causar qualquer dano potencial ou efetivo a quem quer que seja.”
Proc. 11500310116

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