seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Demora no restabelecimento de linha telefônica gera danos morais

Sentença proferida pelo juiz Thiago Nagasawa Tanaka, da 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por um sindicato contra uma empresa de telecomunicações, condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 de danos morais por falha na prestação de serviço.

Afirma o autor que contratou os serviços da ré em 27 de fevereiro de 2015 e fez portabilidade para outra empresa, mas, como ficou insatisfeito, retornou para os serviços da ré em 6 de março de 2015. Narra que contratou os serviços de telefonia, mas apenas a internet funcionou. Sustenta que tentou, sem sucesso, por diversas vezes resolver o problema.

Alega assim que a má prestação do serviço pela ré – demora no restabelecimento da sua linha – está lhe causando diversos prejuízos, por ser sua ferramenta de trabalho, pretendendo que a ré seja condenada ao pagamento de dano moral.

Foi concedida a medida liminar para que a ré restabelecesse o imediato funcionamento da linha telefônica, no prazo de 48 horas, sob pena do crime de desobediência.

Regularmente citada, a ré não apresentou contestação. O autor solicitou novamente a intimação da ré, para que ela restabelecesse o funcionamento da sua linha telefônica, assim como a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.

Primeiramente, frisou o magistrado que “a ré, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal, o que faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor”. Além disso, o juiz destacou que “não há dúvida que houve falha na prestação dos serviços de telefonia prestados pela ré, tanto é que o restabelecimento da linha telefônica do autor ocorreu só após a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré efetuasse o imediato funcionamento da referida linha, razão pela qual responde objetivamente em decorrência de tal fato”.

Sobre o fato de ser uma pessoa jurídica que busca a indenização por dano moral, o juiz citou a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, uma vez que pode ser abalada em sua reputação junto a terceiros, afetando seu nome no mundo civil ou comercial.

Processo nº 0820783-45.2015.8.12.0001

TJMS

Foto pixabay

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor