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Empresa deve devolver valor integral de veículo não entregue

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por D.P.P. em face de uma empresa de comércio de veículos, condenada a restituir a quantia remanescente de R$ 13.900,00 ao autor em razão do desfazimento do negócio, além do pagamento de R$ 2.000,00 gastos com aluguel de outro veículo.

Alega o autor que adquiriu da empresa ré um veículo pelo site “Central de Repasses”, cujo transporte do automóvel de Recife a Campo Grande seria realizado pela vendedora. Após a comprovação do pagamento, a empresa informou ao autor que o prazo de entrega seria de 10 dias úteis. No entanto o prazo venceu e, depois de muito insistência, o autor foi informado de que a transportadora estava em recesso e que retornaria os serviços em 5 de janeiro de 2015.

Afirma D.P.P. que, durante o atraso da chegada do veículo, ele precisou alugar outro automóvel para o cumprimento de suas obrigações. Conta que no dia 26 de janeiro solicitou a devolução do valor pago (R$ 48.900,00), porém sustenta que a ré depositou apenas R$ 25.000,00 e, posteriormente, mais R$ 10.000,00. Pediu assim a condenação da ré à devolução da quantia restante (R$ 13.900,00), além do pagamento do aluguel do carro e danos morais.

Citada, a empresa ré argumentou que houve a devolução do valor devido R$ 35.000,00, sendo que a importância retida decorre da multa pela rescisão do contrato.

No entanto, conforme a juíza que proferiu a sentença, Silvia Eliane Tedardi da Silva, “o veículo não foi entregue na data aprazada por razão imputável à requerida, devendo as partes retornarem ao status quo. No caso em tela, verifico que houve inadimplemento absoluto por parte da requerida, que não cumpriu a sua parte no contrato entabulado, conforme já demonstrado”.

Por outro lado, analisou a magistrada que as provas trazidas aos autos demonstram que o autor tentou por diversas vezes solucionar o problema amigavelmente, “esperando a entrega do veículo por longo período, além do prazo de 10 dias informado pela empresa ré, pois o depósito no valor se deu em 16 de dezembro de 2014, e, ainda que fosse fim de ano, fato é que no final de janeiro de 2015, passados mais de 30 dias da compra do veículo, o autor ainda não havia recebido o bem”.

Desta forma, deve a ré restituir integralmente o valor ao autor, além de arcar com o valor gasto por ele pelo aluguel de outro veículo, conforme comprovou. Todavia, sob o dano moral, entendeu a juíza que este não restou configurado. “Embora não se desconheça os transtornos enfrentados pelo autor, que precisou alugar outro veículo para o exercício de suas atividades profissionais, tais não ultrapassam a esfera do mero dissabor do cotidiano”.

Processo nº 0805491-20.2015.8.12.0001

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