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Ministra nega adiar julgamento e diz que juízes e advogados devem priorizar o jurisdicionado

A ministra Cármen Lúcia (foto) indeferiu o pedido de adiamento da sessão de julgamento marcado para o próximo dia 3 de agosto de um inquérito (INQ 4.023) do qual é relatora, e cujo investigado é o deputado federal Roberto Góes (PDT-AP).

O advogado alegou que estaria na Alemanha naquela em atividade acadêmica do seu doutorado.

A ministra, na sua decisão de indeferimento, afirmou que “o Poder Judiciário não pode condicionar suas pautas a compromissos de profissionais do direito, ressalva feita a respeito devido quando se comprovar não ser possível superar o impedimento”.

O despacho da ministra Cármen Lúcia ficou assim redigido:

“Publicada a pauta de julgamentos da Segunda Turma para o dia 2.8.2016 e nela incluído o Inquérito n. 4023, intimando-se os advogados, sobrevem a petição n. 0034547, de 27.6.2016, na qual o advogado Dr. Luís Henrique Alves Sobreira Machado requer o adiamento do julgamento, ao argumento de que “se encontrará entre os dias 29.6.2016 a 02.08.2016 na Alemanha em razão de estar em atividade acadêmica (doutorado) neste país”.

Entretanto, o Requerente foi constituído advogado juntamente com outros prestigiosos profissionais da advocacia, constando, por exemplo, os Drs. Leonardo Ramos Gonçalves, Marcos Von Glehn Herkenhoff e Dra. Bárbara Barbosa de Figueiredo, e não há notícia de impedimento dos demais advogados para a realização do ato.

Inexiste, portanto, razão plausível para se modificar a pauta deste Supremo Tribunal Federal pela simultaneidade da data marcada para o julgamento com outros compromissos profissionais ou acadêmicos do advogado do requerente.

A outorga de procuração a vários advogados é certeza de que o investigado não ficará sem Procurador para apresentar, se tanto for determinado e do seu interesse, sustentação oral na ocasião.
Toda pessoa tem direito a defesa plena, o que está sendo obviamente assegurado ao investigado. Mas também é dever do advogado constituído cuidar da defesa de cada qual de seus jurisdicionados, sem buscar adiar a jurisdição, cuja morosidade é sempre tida como circunstância a ser superada em benefício da sociedade.

Ainda de se advertir que o Poder Judiciário não pode condicionar suas pautas a compromissos de profissionais do direito, ressalva feita a respeito devido quando se comprovar não ser possível superar o impedimento.

O jurisdicionado deve ser a prioridade de juízes e de advogados, não havendo, sem causa insuperável, razão jurídica a fundamentar o adiamento da sessão marcada para o julgamento previsto.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de adiamento formulado à fl. 267, ressalvando a possibilidade de demonstrar o nobre profissional que também os outros Advogados constituídos estão todos impedidos de comparecer e apresentar a sustentação oral.

Intime-se com urgência”.

STF

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