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Banco é condenado a indenizar cliente por assalto realizado nas proximidades da agência

Após realizar um saque de R$15.000,00 em uma Agência do Banco Itaú na cidade de Conselheiro Lafaiete – MG, a autora se encontrou com o marido do lado de fora da unidade bancária, ocasião em que foram surpreendidos por um assaltante portando arma de fogo há poucos metros do estabelecimento do réu.

Uma vez quer restou comprovado que na instituição financeira não havia qualquer tapume ou biombo com o intuito de garantir privacidade aos clientes quando da realização das operações monetárias, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença monocrática, imputando a responsabilidade civil ao banco e condenando-o ao pagamento de R$15.000,00 por danos materiais, e R$5.000,00 por danos morais.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Amorim Siqueira, “o fato de o assalto ter ocorrido fora das dependências da agência não exime o banco da responsabilidade pelo crime, pois é dever da instituição garantir a privacidade e a segurança dos clientes no momento do saque”, afirmando, ainda, a existência de falha no serviço oferecido pelo recorrido, o qual não adotou procedimentos básicos de segurança com o intuito de resguardar os clientes, evitando a ação de bandidos.

Em relação ao dano moral, o Desembargador Relator firmou o entendimento de que o fato “provocou abalo moral aos autores e danos à esfera íntima, por terem sido vítimas da ação dos bandidos, circunstâncias que não podem ser consideradas mero dissabor do cotidiano”. Segundo ele, há, no presente caso, a incidência do dano moral ‘in re ipsa’.

Processo n. 0103734-75.2014.8.13.0183 / Apelação Cível n. 1.0183.14.010373-4/001

TJMG

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