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Como fica a exceção de pré-executividade no Novo CPC?

Primeiramente, veremos, de maneira breve, como era tratado ta instituto no CPC/73:

-> Sem previsão legal;

-> utilizado para alegação de matéria de ordem pública e privada (com prova pré-constituída);

-> Prazo: pode ser alegada a qualquer momento.

No Novo CPC, há várias mudanças. Vejamos:

-> Há previsão legal da exceção de pré-executividade nos seguintes artigos:

1) Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

2) Art. 803, parágrafo único, NCPC:

Art. 803. É nula a execução se:

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II – o executado não for regularmente citado;

III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

-> Há prazo para a exceção de pré-executividade no Novo CPC? SIM. No entanto, é especificamente para os casos do art. 525, § 11, NCPC.

Logo, para as questões de ordem pública, assim como era no CPC/73, NÃO há prazo, sendo que permanece podendo ser alegada a qualquer tempo.

Bibliografia: Fredie Diddier.

Flávia T. Ortega
Advogada
Advogada em Cascavel – Paraná (OAB: 75.923/PR). Pós graduada em Direito Penal. Página no facebook: facebook.com/draflaviatortega

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