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Servidor municipal será indenizado por acidente de trabalho

O Município de Santa Rosa foi condenado a indenizar por danos morais e estéticos um servidor em decorrência de acidente de trabalho. A decisão, por unanimidade, é da 9ª Câmara Cível do TJRS. A indenização total é de R$ 14 mil.
Caso
O autor da ação trabalhava na Fábrica de Tubos e Artefatos de Cimento, onde era capataz e sofreu um acidente de trabalho em dezembro de 2006. Ao afastar uma forma de tubo ele escorregou e caiu. A vítima usava chinelos de dedo, que arrebentaram, provocando a queda. O servidor teve fratura no antebraço e um corte profundo perto do punho.
Por essa razão, requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos, em razão do local de trabalho ser úmido e com base escorregadia pela presença de resíduos de concreto no piso.
Sentença
A decisão de 1ª Instância foi pela improcedência parcial do pedido, condenando o Município a pagar pelos danos morais sofridos pelo autor da ação o valor de R$ 15 mil.
Apelação
O Município réu interpôs apelação junto ao Tribunal sustentando que o servidor sempre recebeu os equipamentos obrigatórios de proteção individual e, por opção própria, não utilizava o calçado padrão que lhe havia sido disponibilizado. Por isso, alegou que a culpa é exclusiva da vítima que assumiu o risco pelo evento.
No recurso, o autor por sua vez sustentou que os danos materiais e estéticos estão comprovados. Afirmou ainda que a prova pericial revelou que a causa da sua aposentadoria por invalidez foi o acidente de trabalho.
O relator da decisão, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, avaliou que, de acordo com a prova produzida em juízo, o ambiente no qual o autor exercia suas atividades laborais era composto de aparelhos ultrapassados, com instalações elétricas precárias e piso inadequado para o tipo de trabalho ali realizado.
Segundo o Magistrado, prova testemunhal analisada comprova que o ambiente de trabalho do autor à época era propenso a acidentes. Entretanto, no momento da queda o servidor não usava a botina de proteção indispensável para trabalho sobre o piso úmido e recoberto de detritos escorregadios da fábrica de cimento. Portanto, ficou evidente a culpa concorrente do autor; o que entretanto não afasta o dever de indenizar. E isso porque eram precárias as instalações da fábrica de cimento, em cujo piso havia óleo e outros resíduos escorregadios, conforme relato de testemunha.
Para o relator 60% da culpa é do Município e 40% do servidor acidentado. Assim, ele reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 9 mil e fixou em R$ 5 mil a indenização por danos estéticos, em razão da cicatriz no punho.
O pedido de pensionamento mensal foi negado. Para o magistrado, a conclusão do laudo pericial a causa de invalidez do autor foi a redução funcional degenerativa provocada por uma doença pré-existente, sem relação com o acidente.
Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto acompanharam o voto do relator.
Processo nº 70066326273

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