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Privação injusta de usufruir veículo adquirido gera danos morais

Sentença proferida pelo juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou parcialmente procedente a ação movida por G.S.R. em face do vendedor e proprietário de veículo adquirido por ela. A autora receberá indenização de R$ 7 mil de danos morais, em razão de ter sido privada injustamente de usufruir do veiculo.

Alega a autora que em janeiro de 2012 adquiriu do réu C.O. um veículo Peugeot 206, ano 2002/2003, pelo preço de R$ 8 mil, além de assumir o saldo devedor de financiamento. Afirma que o réu adquiriu o bem de M.H.M.

Sustenta que ambos os réus se recusam a transferir o veículo, o que lhe causou vários transtornos, eis que o banco credor inseriu restrição junto ao Detran pelo encerramento do prazo de transferência, levando à apreensão do bem, além de aplicação de multa em razão do documento vencido. Afirma que, mesmo após o ingresso da ação, o veículo continua apreendido, prejudicando seu transporte e de sua família, situação que lhe causou danos morais e materiais.

Citados, os réus argumentaram que, após a quitação do financiamento, o réu M.H.M. entregou o recibo de transferência à autora e que somente quando o bem foi apreendido é que tomou conhecimento de que o automóvel não havia sido transferido.

Apontam que, desde então, o réu M.H.M. tenta solucionar o problema junto ao banco, tendo inclusive protocolado uma reclamação no Procon pela inércia da instituição bancária em autorizar a transferência, sendo o caso solucionado somente em fevereiro de 2014. Sustentam ainda que a autora se recusou a receber o veículo, sendo que então venderam o bem a terceiro.

Primeiramente o magistrado observou que, em razão da devolução do veículo à autora no decorrer do processo, restou ausente o interesse de agir quanto ao pedido de indenização pelo valor do veículo ou sua devolução, uma vez que já ocorreu.

Desse modo, o juiz restringiu sua análise sob o pedido de danos morais. Sob os fatos e os diversos pormenores apresentados pelas partes, o que restou de fato comprovado, afirmou o magistrado, foi que “pelo menos desde 28 de fevereiro de 2014, a autora foi privada injustamente de usufruir do bem que adquiriu e quitou, reavendo sua posse somente na audiência de instrução e julgamento dos presentes, em 1º de dezembro de 2015”.

Assim, entendeu o juiz que “a responsabilidade dos réus pelos danos experimentados pela autora teve início a partir de 28 de fevereiro de 2014, quando tiveram oportunidade de transferir o bem para verdadeiro comprador, mas preferiram repassá-lo a terceiro”.

Já o pedido de danos materiais foi julgado improcedente, pois a autora não comprovou os alegados prejuízos, deixando de apresentar recibos das despesas que teria sofrido com a privação do uso de seu veículo.

Processo nº 0805368-56.2014.8.12.0001
tjms

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