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STF: Deputado federal é condenado por ter retido dinheiro de servidores

O deputado federal Roberto Góes (PDT-AP) foi condenado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal a prestar serviços comunitários durante dois anos, oito meses e 20 dias. O trabalho assistencial durará uma hora por dia. A pena também incluiu o pagamento de multa de 20 salários mínimos em gêneros alimentícios, medicamentos ou material escolar.

A condenação ocorreu porque foi comprovada a acusação de peculato apresentada contra o parlamentar. Ele cometeu o crime no último ano de seu mandato como prefeito de Macapá (AP), em 2012. À época, Góes reteve na fonte recursos que pagariam empréstimos consignados feitos pelos servidores junto ao Itaú. O valor da dívida, segundo os autos, seria de mais de R$ 8 milhões.

A defesa do parlamentar alegou que os valores foram usados para pagar serviços essenciais e de natureza alimentar. Porém, para o relator da Ação Penal (AP) 916, ministro Luís Roberto Barroso, ficou configurado o crime de peculato-desvio, pois o poder municipal atuava apenas como depositário dos recursos, que não eram receita pública, e os destinou a fim diferente do que o previsto.

“A partir do momento em que o acusado consciente e voluntariamente se apropria de verbas que detém em razão do cargo que ocupa e as desvia para finalidade distinta daquela a que se destina, pagando os salários dos servidores municipais, não há dúvida de que pratica o crime de peculato-desvio”, afirmou o relator.

Os recursos devidos pela prefeitura ao Itaú foram pagos depois de um acordo entre as partes. O Executivo municipal pagou o montante em 60 parcelas de R$ 209 mil. Esse fato, para o ministro Barroso, mostra que o então prefeito autorizou a assunção de obrigação, mas não pagou a despesa no mesmo exercício. Também não teria deixado a receita para o pagamento, o que configura o crime previsto no artigo 359-C do Código Penal.

“Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa”, detalha o dispositivo.

O voto do ministro Barroso foi acompanhado integralmente pelo revisor, ministro Edson Fachin, e pela ministra Rosa Weber. Ficaram vencidos parcialmente os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, para os quais não ficou configurada prática do crime de peculato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Ação Penal 916
STF

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