A 1ª Câmara Civil do TJ negou o pleito de indenização por danos morais, materiais e estéticos formulado por homem que levou um soco no rosto após ameaçar o réu de agressão com garrafa de cerveja, em um bar de município do sul catarinense onde todos consumiam bebidas alcoólicas. De acordo com testemunhas, a desavença começou porque o autor xingava e fazia gestos obscenos para o requerido e sua mulher.
Inconformado com a situação, o casal abandonava o local quando o apelante pegou uma garrafa e tentou agredir o homem, que se adiantou e desferiu um soco como resposta. Em análise detida dos autos, o relator da apelação, desembargador substituto Gerson Cherem II, entendeu que assiste razão ao demandado, uma vez que agiu em legítima defesa ao desferir o golpe e defender-se da injusta agressão.
“Diversamente do sustentado pelo apelante, dessome-se que os depoimentos dos testigos ouvidos em juízo não o favorecem. Ao revés, a prova testemunhal revela que o apelado somente agrediu o recorrente com o intuito de defender a si e à sua esposa, após provocação lançada pelo próprio autor.” A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.076255-3).