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STJ: banco deve restituir e indenizar cliente por aplicação não autorizada

Um banco foi condenado a indenizar por danos morais e restituir uma cliente que teve seu dinheiro aplicado pela instituição financeira no Banco Santos, sem a autorização da correntista. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ficou comprovada a prestação de serviço defeituoso.

Na ação original, a agropecuarista alegou que, em 2004, o banco em que possui conta fez, sem a sua autorização, aplicação financeira de mais de R$ 600 mil no Banco Santos, instituição financeira que se encontra sob intervenção do Banco Central. De acordo com a autora, o Banco Santos se negou a restituir a quantia, e o banco em que é cliente eximiu-se de responsabilidade pela devolução dos valores.

Em primeira instância, o banco da correntista foi condenado à devolução dos valores aplicados na outra instituição financeira, além do pagamento de R$ 200 mil por danos morais. A decisão foi mantida em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TO).

No STJ, o banco condenado buscou a reforma da decisão colegiada no STJ. Segundo a instituição financeira, a agropecuarista autorizou a movimentação dos seus recursos para fundo de investimento no Banco Santos, tendo inclusive realizado aplicações e resgates durante a atividade da aplicação.

De acordo com o ministro relator, João Otávio de Noronha, as instâncias judiciais do Tocantins reconheceram a prática de ilícito do banco condenado por aplicar, sem prévia anuência da agropecuarista, recursos em fundo bancário externo, “além de não informá-la adequadamente de que havia delegado a gestão do aludido fundo ao Banco Santos, configurando, assim, prestação de serviço defeituoso”. Dessa forma, a turma manteve a determinação de restituição dos valores aplicados, abatidos os valores já devolvidos.

Entretanto, o ministro Noronha entendeu como excessivo o valor estabelecido para a indenização por danos morais. Considerando julgamentos de casos semelhantes pelo STJ, o relator fixou o montante de R$ 30 mil a título de dano moral. O voto do ministro Noronha foi seguido de forma unânime pelo colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.336.960

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