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Licença-maternidade de advogada não justifica suspender julgamento, diz juiz

O fato de uma advogada estar em licença-maternidade não é motivo para suspender um julgamento, mesmo sendo a única representante da parte. Isso porque não há lei sobre o tema e o quadro não representa incapacidade de trabalho. Esse foi o entendimento do juiz Celso Moredo Garcia, convocado para atuar no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao negar adiamento apresentado pela advogada Carolina de Jesus Müller.

Moradora de Brasília e com um bebê nascido há menos de dois meses, ela teve de viajar a Goiânia, onde corre o processo, para fazer sustentação oral em sessão promovida na manhã desta quinta-feira (28/4) na 2ª Turma do tribunal. Carolina chegou a solicitar que o caso fosse adiado, apresentando atestado médico e cópia da certidão de nascimento do bebê, mas no dia 26 o relator rejeitou o pedido.

Ele sugeriu que a advogada procurasse uma colega para atuar em seu nome. “Se a nobre procuradora for efetivamente a única advogada da reclamada e se encontra de licença, compete a esta última providenciar substituta, pois não se admite a paralisação de todos os feitos da reclamada por 180 dias, ou seja, enquanto perdurar a licença-maternidade.”

“Em que pese a referida advogada seja realmente a única procuradora da reclamada constituída nos autos, […] é certo que se trata de profissional autônomo, não havendo, portanto, previsão legal de licença-maternidade que justifique o adiamento do julgamento. Ademais, o atestado não declara a impossibilidade de comparecimento da advogada à sessão de julgamento, tampouco informa incapacidade laboral”, avaliou o relator.

Procurada pela revista eletrônica Consultor Jurídico, Carolina afirmou que já contatou a Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal e planeja falar com a seccional goiana da OAB.

Ato planejado
A corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, determinou no dia 11 de abril que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal apure a conduta de um juiz que negou pedido de remarcação de audiência apresentado pela advogada Alessandra Pereira dos Santos, quando estava grávida de oito meses.

Eduardo da Rocha Lee, da 2ª Vara Cível da Ceilândia, concluiu que “a licença maternidade não é dotada de surpresa, uma vez que já no início da gestação sabe-se o futuro afastamento, devendo a patrona da parte requerida providenciar, antecipadamente, sua substituição ou renunciar aos autos”.

Por Felipe Luchete

CONJUR

CF:O titular do direito vindicado é a parte, e não a advogada. Cabe a parte no processo dizer se tem interesse em esperar pelo fim da licença-maternidade ou nomear outro causídico(a) para prosseguir com sua ação. É importante lembrar que é dever do juiz velar pela rápida solução do litígio e direito da parte a ter uma razoável duração do processo.

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