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Maquinista sujeito a regime de monocondução e pedal do homem-morto receberá indenização de R$100.000,00 por danos morais

Nas Varas do Trabalho de Juiz de Fora, é notório o alto número de ações trabalhistas de maquinistas contra a empresa MRS LOGÍSTICA S.A., com pedidos de indenização por danos morais, sempre sob a mesma alegação: operam sozinhos a locomotiva, em regime de monocondução, usando um dispositivo denominado “pedal do homem-morto”. Esse mecanismo freia automaticamente o trem, no caso de o condutor ser acometido por mal súbito e perder os sentidos. Para provar que está vivo e bem, o maquinista deve acionar um pedal, a cada fração de segundos (geralmente, de 40 em 40 segundos). Caso contrário, o trem começa a diminuir a velocidade até parar.

A juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, em sua atuação 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, analisou mais uma dessas ações. Como nos demais casos, o reclamante trabalhava como maquinista da MRS LOGÍSTICA S.A., em sistema de monocondução e com o uso do pedal do “homem morto”. Pretendia receber da empresa indenização por danos morais, o que foi acolhido pela magistrada. Ela entendeu que as condições de trabalho do reclamante eram degradantes e humilhantes, condenando a empresa a pagar a ele indenização por danos morais no valor de R$100.000,00.

A magistrada ressaltou que o regime de monocondução exige a permanente atenção do maquinista, com pouca possibilidade de paradas, em razão da cobrança de resultados e verificação dos motivos de eventual demora. E, com o dispositivo “homem morto”, o maquinista não tem tempo para se alimentar com um mínimo de tranquilidade e nem mesmo para fazer suas necessidades fisiológicas. Essas circunstâncias, na visão da juíza, tornam evidentes as condições degradantes do trabalho, em ofensa a dignidade do trabalhador.

E mais. Através de prova pericial, a julgadora verificou que não havia água potável na locomotiva em que o reclamante viajava (entre a localidade de Murtinho e o Terminal Olhos D’Água) e que os maquinistas não têm pausa e local adequado para se alimentar, o que faziam, normalmente, com o trem em movimento, já que não havia programação de paradas, nem mesmo para ida ao banheiro.

Nesse quadro, conforme observou a magistrada, estando o trem em movimento e com o uso do sistema de segurança do “homem morto”, o maquinista não deve e não pode, em nenhum momento, sair do posto de comando da locomotiva, pois qualquer operação inadequada do sistema provocará o acionamento do freio de emergência, em toda a composição ferroviária.

Dessa forma, segundo a julgadora, apesar de o perito ter apurado que 100% das locomotivas possuem banheiro, para usá-lo, o maquinista tem de avisar o despachante e parar o trem. Nessas circunstâncias, alguns maquinistas entrevistados pelo perito chegaram a afirmar que já fizeram as necessidades fisiológicas na própria cabine da locomotiva, pois o sistema de monocondução e do “pedal do homem morto” não lhes deixaram outra saída.

Assim, a juíza não teve dúvidas sobre a submissão do reclamante a condições degradantes de trabalho, violadoras de sua dignidade, assim como das normas de saúde e higiene no trabalho, concluindo que a empregadora deve reparar os danos, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. “O maquinista é tratado como um autômato, em flagrante violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana do trabalhador. O regime da monocondução, na forma em que se encontra, é contrário às modernas linhas interpretativas da legislação trabalhista e deve ser fortemente combatido pelo Judiciário Especializado. Ofende os conceitos da dignidade da pessoa humana, que tem status constitucional de fundamento da República Brasileira (art. 1º., III da Constituição) e do trabalho digno, utilizado pela Organização Internacional do Trabalho, razão pela qual considero, no mínimo, inconstitucional o regime de monocondução e qualquer norma que preveja o denominado sistema do homem morto, sem fixar outros parâmetros de resguardo da dignidade da pessoa humana do trabalhador”, finalizou a magistrada.

Com esses fundamentos, a empregadora foi condenada a pagar ao reclamante indenização por danos morais de R$100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista a extensão do dano, o tempo de serviço do reclamante, a capacidade econômica do empregado e do empregador e, ainda, visando desestimular a manutenção da prática lesiva adotada pela empresa. Houve recurso, mas a decisão foi mantida no TRT-MG.

( 0000062-92.2015.5.03.0038 AIRR )

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