Uma operadora de telefonia foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, com juros e correção monetária, a título de danos morais, por ter suspenso o serviço de internet após a usuária atingir o limite contratado.
A cliente entendeu como abusiva a ação da operadora, que, segundo o contrato firmado, deveria reduzir a velocidade do serviço ao invés de interrompê-lo.
Em sua defesa, a operadora argumentou pela suspensão da ação, alegando que seria necessária a participação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Segundo a empresa, o corte do serviço teria ocorrido em cumprimento a uma resolução da agência.
Segundo os autos, a necessidade de perícia para comprovação do corte de fornecimento do serviço também estaria entre as justificativas para a suspensão da ação.
Os argumentos da defesa foram contestados em uma audiência de conciliação, onde a parte requerente apontou a Súmula 506 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a ANATEL não é parte legítima nas demandas entre concessionária e usuário, que estejam pactuadas por contrato.
Durante a audiência, o advogado da requerente também reforçou a existência de provas suficientes anexadas ao processo, através de prints dos SMS enviados pela empresa, assim como de páginas do próprio site da operadora.
O advogado também apontou ser a empresa, detentora de tecnologia suficiente para produzir provas do status do fornecimento do serviço. Ao final da audiência, não houve acordo, e as partes optaram pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava.
Na decisão do 2º Juizado Especial Cível de Linhares, o Juiz afirmou que as provas apresentadas pela cliente são suficientes para a comprovação do dano, não havendo a necessidade de perícia. Da mesma forma, apontou que a empresa não negou em nenhum momento a interrupção do serviço.
Quanto à necessidade de interferência da ANATEL, o juiz afirma que, ao caso, se aplica o Código do Consumidor, e que não vê possibilidade de uma resolução da agência ir contra uma lei que fundamenta a proteção ao cidadão.
Ao estabelecer o valor da indenização, o magistrado destacou a ausência de proposta de conciliação, como resultado da expectativa de multa de valor modesto, por parte da empresa. Além disso, o juiz também levou em consideração o fato da requerida ser reincidente, e gozar de boa saúde financeira.
“O que deveriam fazer as empresas de telefonia, é a melhoria dos sistemas, contudo, ao contrário disso, por exigir maiores gastos das empresas estas tais melhorias, preferem prejudicar o consumidor, com o simples e sem fundamento argumento de que buscam manter os serviços de telefonia móvel”, afirmou o magistrado, antes de proferir a decisão.
Processo : 0010842-28.2015.8.08.0030
TJES